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O Programa de Alimentação do Trabalhador e as alterações trazidas pelo decreto nº 10.854/2021

O Governo Federal publicou em 11/11/2021 o Decreto nº 10.854/2021, que altera e regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, dentre elas, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Entre as modificações trazidas, há expressa limitação do abatimento dos valores pagos a título de Vale Alimentação aos empregados no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, afetando, assim, diretamente os valores a serem recolhidos pelas empresas que aderem ao programa.

Com a entrada em vigor do Decreto, prevista para o próprio mês de dezembro de 2021, o cálculo do abatimento dos valores pagos quanto ao Vale Alimentação será efetuado necessariamente com base em uma remuneração de um salário mínimo (piso nacional). Ou seja, mesmo que o empregado receba remuneração superior a esse teto, o cálculo da dedução do Vale Alimentação será calculado com base em uma remuneração de apenas um salário mínimo, restando indedutíveis os valores excedentes na apuração do imposto de renda da empresa empregadora. Ainda, a dedutibilidade do Vale-Alimentação será também restrita aos empregados que recebem remuneração igual ou inferior a cinco salários mínimos.

Tal alteração impacta todo o setor produtivo que adere ao Programa de Alimentação do Trabalhador, aumentando os valores devidos pelas empresas a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, diante da limitação dos valores dedutíveis.

O Decreto nº 10.854/2021, porém, deve submeter-se ao controle de legalidade do Poder Judiciário, pois há entendimento dos Tribunais Superiores de que somente por intermédio de lei é possível tal majoração. Cabe aos contribuintes ingressar em juízo visando garantir o seu direito às deduções do Programa de Alimentação do Trabalhador na integralidade, impedindo a majoração indevida do IRPJ.


Patrick Leite Kloeckner

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