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O Marco Regulatório Trabalhista

O denominado marco regulatório trabalhista é um conjunto de normas infralegais, o que significa dizer que são regras que, hierarquicamente, estão abaixo das leis. Portanto, nenhuma destas regras poderá ampliar ou reduzir direitos garantidos pelas leis já existentes.


Trata-se, então, de um conjunto de decretos, portarias e instruções normativas, emitidas pelo Governo Federal, que têm o objetivo de auxiliar na interpretação da legislação, não só simplificando o arcabouço jurídico existente, mas também atualizando-o aos novos tempos, à nossa realidade tecnológica atual, ao tempo em que não necessitamos mais estar à frente de um relógio grande, com um cartão, para registrar nosso ponto (talvez os mais jovens nem consigam imaginar esta cena), mas podemos fazer o registro de nossa jornada de onde estivermos, por meio de um aplicativo em nosso smartphone.


O marco regulatório tratou de uma série de temas, alguns com modernização de seus procedimentos, como a criação do eLIT, o Livro de Inspeção de Trabalho, que passou a ser eletrônico ou, ainda, a regulamentação sobre o registro eletrônico de controle de jornada, classificando-o em três tipos de registradores: REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional), REP-A (Registrador de Ponto Alternativo) e o REP-P (Registrado Eletrônico de Ponto via Programa).


Mas também reforçou alguns elementos chaves de boa prática, inclusive para a fiscalização do trabalho, ao determinar que “o auto de infração lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar expressamente os dispositivos legais e infralegais ou as cláusulas de instrumentos coletivos que houverem sido infringidos”, afirmando que “serão nulos os autos de infração ou as decisões de autoridades que não observarem o disposto neste artigo”, determinando ser “vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho determinar o cumprimento de exigências que constem apenas de manuais, notas técnicas, ofícios circulares ou atos congêneres”. Em que pese estas previsões possam parecer lógicas, a prática nos mostra que são realmente necessárias, para se tentar evitar uma série de barbáries que existem.


Apesar de ser amplamente divulgado que houve uma simplificação, o que de fato ocorreu, não significa dizer que os temas tratados pelo marco regulatório são pouco complexos. Muito pelo contrário.

Foram introduzidas muitas mudanças, as quais não poderiam ser tratadas em um único texto, seja pela sua complexidade ou para que o próprio artigo não ficasse demasiadamente extenso.


Mas um dos itens que talvez venha a causar mais impacto na vida das empresas e dos trabalhadores é o relacionado ao vale-alimentação, pois foram estabelecidas regras mais específicas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).


O decreto estabeleceu que o trabalhador poderá utilizar o cartão em qualquer estabelecimento que aceite este meio de pagamento, cabendo às operadoras garantir a interoperabilidade de seus sistemas, o que deverá ocorrer em um prazo máximo de dezoito meses.


Foi além, estabeleceu que todos os trabalhadores da empresa deverão receber o mesmo valor, sem qualquer distinção, além de garantir o direito do trabalhador poder realizar a portabilidade de seus recursos, de forma gratuita, mediante solicitação expressa do trabalhador.


Enfim, muitas foram as mudanças, mas o que se pode dizer é que estas novas regulamentações não deverão reduzir quaisquer direitos dos trabalhadores, mas apenas permitir mais atualidade às relações de trabalho pois, como já dito, são normas infralegais, não podendo permitir ou restringir além ou aquém do que a lei estabelecer.


Mas sempre é importante lembrar que qualquer relação estará sujeita à apreciação do poder judiciário. Portanto, acima de tudo, há que se ter uma condução baseada na razoabilidade, na função social da empresa e compreender-se que as duas partes da relação trabalhistas são essenciais e devem ajudar-se mutuamente.


Rodrigo Lacroix



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