Em 2017, com a publicação do decreto 19.741, restaram instituídas as chamadas “Licenças na Hora” e o “Licenciamento Expresso”.
As Licenças na Hora, previstas nos artigos 5º e 6º do Decreto, são procedimentos mais simples, que não dependem de análise complexa. São aquelas que podem ser requisitadas pelo responsável técnico ou pelo proprietário, através do preenchimento de formulários por meio eletrônico, a exemplo de demolição, reciclagem de uso sem aumento de área, tapumes, dentre outros, todos elencados no artigo 6º do Decreto. Não havendo restrições no imóvel, a licença é emitida de forma online pelo Portal de Licenciamento: licencasnahora.procempa.com.br.
Havendo restrições, a solicitação deve ser realizada através do site licenciamento.procempa.com.br, anexando os documentos correspondentes, de forma digitalizada e no formato PDF ou DWG.
Já o Licenciamento Expresso, ou licenças de tramitação eletrônica, necessitam de análise do Município, e devem ser solicitadas exclusivamente pelo Portal de Licenciamento, licenciamento.procempa.com.br.
No referido Decreto, surgiu a possibilidade de habitações unifamiliares com alinhamento no meio fio - e desde que não haja nenhum gravame viário ou necessidade de solicitar alinhamento para a Municipalidade - serem aprovadas através do licenciamento expresso. O decreto trouxe uma opção e não uma obrigação.
Assim, em não sendo uma obrigação, as pessoas não aderiram de pronto esse tramite simplificado com receio de sua eficácia. Um dos pontos que gerou tal insegurança foi o fato de que o setor de vistoria predial se negava a emitir a carta de habitação decorrente de aprovação realizada por meio do Licenciamento Expresso, muito embora o Decreto estabelecesse ser auto declaratório.
Fato é que, diante disso, as filas de processos para a aprovação de projetos no método convencional seguiram imensas, pois, as relativas a residências unifamiliares seguiram na mesma fila de aprovação de empreendimentos, levando, assim, anos para serem aprovadas.
Em 2020, foi publicado o decreto 20.613, que passou a obrigar o tramite de aprovação por meio do Licenciamento Expresso para: residências unifamiliares com até 2 economias, casas em condomínio de terrenos/lotes, serviços inócuos e comércios inócuos, o que passou a contribuir com a redução das grandes filas de aprovações, que, antes, era uma vala comum.
Restou bastante divulgado na mídia que, para serviços e comércios inócuos, o porte máximo seria de 500m², porém o decreto 20.613/2020 não aponta este porte máximo, deixando a critério do Anexo 5 do Plano Diretor e Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA - determinar tal porte.
Vale destacar que tudo que exceder ao porte indicado no antes referido Anexo 5 do PDDUA deverá, primeiramente, aprovar um EVU para extensão de porte e, então, aprovar o projeto através do Licenciamento Expresso.
Não se enquadram no trâmite do Licenciamento Expresso, previsto no art.1º, parágrafo segundo, do Decreto 20.613/2020:
“I - os imóveis com limitação administrativa informada na Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo (DMI), e demais limitações administrativas decorrentes de legislação municipal, estadual e federal, tais como:
a) faixa não edificante de redes de drenagem, esgoto sanitário;
b) área atingida por traçado do PDDUA;
c) Áreas de Preservação Permanente e áreas contaminadas;
II - imóveis inventariados ou tombados;
III - imóveis inseridos em Área Especial de Interesse Cultural sem regime urbanístico definido no PDDUA;
IV - imóveis que não possuam frente para logradouro público cadastrado;
V - empreendimentos que necessitem de aquisição de Solo Criado.”
O protocolo é feito através do portal de licenciamento (licenciamento.procempa.com.br), por meio de cadastro de login e senha. O tramite é todo feito digitalmente e receberá carimbo de projeto aprovado sem análise. O tempo de tramitação, de acordo com o Decreto, é de 15 dias úteis, se tudo estiver correto e sem a necessidade de ajustes no material protocolado.
A Licença Expressa terá validade de 2 (dois) anos para que seja iniciada a obra, a contar da sua expedição.
A emissão da Licença Expressa, conforme dispõe o artigo 10 do Decreto 20.613/2020, não exime o interessado de proceder a aprovações, licenciamentos complementares, ou apresentação de outros documentos, quando for o caso, de licenciamento ambiental, projetos de bacia de amortecimento, hidrossanitários e de gerenciamento de resíduos.
Além das alterações acima expostas, o decreto 20.782/2020 trouxe a regulamentação para procedimento de ajustes de projetos arquitetônicos aprovados e válidos, mediante “declaração de responsabilidade técnica” do autor, na modalidade expressa. Assim, as alterações pretendidas podem ser encaminhadas por meio de expediente eletrônico, cuja análise será apenas documental e o tramite auto declaratório.
Porém, vale enfatizar a responsabilidade do profissional técnico, autor do projeto arquitetônico e de suas alterações, na leitura da legislação, para não entender ou até mesmo querer enquadrar todas as reaprovações nesse tipo de tramite expresso.
Esse tramite veio para tirar da fila aqueles projetos de reaprovação para fins de obtenção de habite-se, por exemplo, cujas alterações são poucas, mas ficavam tramitando por muito tempo em razão da grande demanda.
Se aplica para:
“I - ajustes que impliquem em aumento de até 30% (trinta por cento) da área total do projeto originariamente aprovado, limitado a 1000m² (mil metros quadrados), desde que não seja necessária a aquisição de índice construtivo, respeitado o regime urbanístico previsto para o local;
II - ajustes que impliquem em diminuição da área total;
III - ajustes que impliquem em aumento de altura, desde que permaneçam atendidos os afastamentos e a volumetria estabelecida pelo regime urbanístico;
IV - ajustes em projetos com Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) aprovado, desde que não impliquem em alteração dos parâmetros flexibilizados e avaliados através do EVU;
V - modificação de atividades dentro do regime previsto para o local, desde que não implique em realização de novo EVU, conforme anexos 5 e 11 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).”
Não se aplica para:
I - ampliação do número de vagas de estacionamento;
II - alterações dos acessos de carga e descarga e entrada e saída de veículos;
III - consumo de água superior a 10% (dez por cento) do previsto no projeto original, ressalvado o disposto no inc. IV do art. 2º deste Decreto;
IV - ampliação superior a 5m³ (cinco metros cúbicos) do reservatório de amortecimento.”
Em suma, não se pode pretender uma reaprovação por meio dessa modalidade expressa sem observar as limitações da legislação pertinente.
Vale informar que este Decreto, regulamentador do procedimento de ajustes de projetos arquitetônicos aprovados e válidos, não se aplica para projetos cujo habite-se já tenha sido emitido pela municipalidade, pois, seu trâmite junto a mesma já findou e, portanto, será um novo trâmite, como se partíssemos do ponto zero.
O tramite é o mesmo da aprovação por licenciamento expresso, contemplando as declarações de atendimento da legislação e sendo necessário anexar no momento do protocolo as pranchas do projeto aprovado válido.
O tempo de tramite para contemplar os ajustes, de acordo com o decreto, é de 20 dias úteis e é todo feito digitalmente, recebendo carimbo de projeto aprovado sem análise. O protocolo é feito através do portal de licenciamento (licenciamento.procempa.com.br) através de cadastro de login e senha.
Com certeza, com o uso desses procedimentos administrativos, o crescimento urbanístico de Porto Alegre, irá acelerar, permitindo que os imóveis (terrenos) que não possuam limitações ou condicionantes impostos pela legislação tenham o licenciamento deferido na forma expressa, assim como que obras ou intervenções de menor impacto e complexidade sejam aprovadas e licenciadas de forma mais célere e com a assunção de maiores responsabilidades pelos profissionais técnicos responsáveis, da esfera privada, desafogando as filas de aprovações. Sem dúvida, está de parabéns a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, em sua anterior e atua gestões, pelos avanços que vem buscando empreender.
Luciana De Marchi
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