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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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O ITCMD na transmissão causa mortis de bens móveis e direitos, em inventários extrajudiciais

Nas transmissões causa mortis de bens imóveis, o imposto de transmissão (ITCMD) é devido ao Estado em que localizado o bem transmitido. Tratando-se de bens móveis, títulos ou créditos, como veículos, ativos financeiros e participações societárias, o ITCMD deve ser pago ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, tudo em conformidade com a redação constante nos incisos I e II do § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.


A previsão constitucional a respeito da competência para a instituição e cobrança do ITCMD antecede a instituição dos chamados inventários extrajudiciais, veiculada pela Lei nº 11.441/2007. Por esse último instrumento legislativo, os inventários e partilhas podem ser realizados por escritura pública, lavrada perante tabelionato, observadas as exigências legais (ausência de testamento ou interessado incapaz; assistência por advogado, dentre outras).


Tratando-se de inventários extrajudiciais, é certo que o ITCMD incidente sobre a transmissão de imóveis será devido ao Estado onde o bem estiver localizado. Porém, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, debatem fiscos estaduais e contribuintes acerca do Estado a quem o imposto é devido: aquele correspondente ao último domicílio do falecido, onde seria processado o inventário judicial, se proposto; ou aquele em que localizado o tabelionato em que efetivamente lavrada a escritura pública de inventário e partilha.


Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que o ITCMD, nas transmissões causa mortis de bens móveis e direitos, é devido ao Estado em que emitida a escritura pública de inventário e partilha, independentemente do local em que o de cujus mantinha o seu domicílio, quando do falecimento. O acórdão foi proferido pela 22ª Câmara Cível, relator Desembargador Miguel Ângelo da Silva, concluído em 02.12.2021 (processo nº 5011126-65.2021.8.21.0001/RS). O Tribunal diferenciou a competência jurisdicional, para processar e julgar um inventário judicial, da competência tributária para instituir a cobrar o ITCMD, fundamentada constitucionalmente no local em que lavrada a escritura pública de inventário e partilha, sendo certa a livre escolha do tabelião de notas pelo contribuinte, conforme expressa disposição legal (art. 8º da Lei nº 8.935/94).


A conclusão é relevante, pois, no caso em julgamento, a escritura pública fora lavrada perante o 7º Tabelionato de Notas de Manaus, no Estado do Amazonas, cuja legislação fixava a alíquota do ITCMD em 2% (dois por cento). Já o Estado do Rio Grande do Sul, em que domiciliado o falecido, conta com alíquotas progressivas do imposto de transmissão, que alcançam até 6% (seis por cento) do quinhão transmitido. Não à toa, houve votos divergentes no julgamento, minoritários, que sustentavam a realização de planejamento tributário abusivo, na escolha de um tabelionato sediado no Amazonas, quando as residências do de cujus, de seus sucessores e a sede das empresas cujas cotas foram transmitidas eram todas situadas em território gaúcho. Prevaleceu, contudo, a compreensão majoritária, no sentido de que a Constituição não poderia ser relativizada, quando define ser o ITCMD devido ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento, tratando-se de transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos. Lavrada a escritura em determinado Estado, é a esse que deve ser pago o ITCMD sobre as transmissões de bens e direitos objeto da partilha, exceção feita apenas em relação aos bens imóveis transmitidos, na expressa previsão constitucional.


A matéria certamente não encerra a sua litigiosidade, com base no precedente do tribunal sulino. Mas o julgado oferece um apoio relevante aos contribuintes que exercem o direito à livre escolha do tabelionato em que lavrada a escritura pública de inventário e partilha, com o correspondente recolhimento do ITCMD.

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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