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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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O ganho de capital na alienação de criptomoedas e a tributação pelo Imposto de Renda

A receita federal publicou recentemente a Solução de Consulta nº 214 – Cosit, que tratou da incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) no ganho de capital na alienação de criptomoedas. O consulente questionou a Receita Federal se deve recolher o IR nas operações superiores ao limite isento (R$ 35.000,00) em que utilizou exclusivamente criptomoedas na aquisição de novas criptomoedas, ou seja, não foi feita a conversão da criptomoeda em moeda fiduciária para realização da operação, apenas a entrega de uma criptomoeda por outra.


A Receita Federal, em um primeiro momento, equiparou a operação realizada pelo consulente a uma permuta. Após, afirmou que apenas a permuta de imóveis, por expressa previsão legal, estaria isenta da tributação pelo Imposto de Renda e, no caso das moedas virtuais, esta isenção não se aplicaria, devendo incidir o IR quando o ganho de capital superar o limite isento estabelecido em lei. A Solução de Consulta foi concluída nos seguintes termos:


“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).”


Tal entendimento da Receita Federal, porém, distorce o conceito de realização de renda, ao afirmar que a permuta de ativos virtuais, sem a devida conversão em moeda fiduciária, caracteriza-se em renda passível de tributação. A permuta de moedas virtuais, sem a conversão deste valor para a moeda fiduciária, não possui a liquidez e, portanto, a disponibilidade necessária à concretização da realização de renda. O proprietário de moedas virtuais só disporá destes valores no momento da conversão destes bens em moeda fiduciária, ou seja, na venda dos ativos com a conversão para a moeda corrente (seja em dólar, real, euro, etc.).


A Receita Federal, portanto, visa tributar como renda uma operação que, enquanto permanecer na esfera da troca de ativos virtuais, não possui a disponibilidade necessária à realização de renda do contribuinte, distorcendo, assim, a regra-matriz de incidência do IR. Ainda, cumpre referir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em regra, na permuta não haverá ganho. Porém, conforme já mencionado, a Receita Federal equipara a operação de troca de criptomoedas à permuta e, em seguida, afirma a incidência do IR, contrariando, assim, a orientação atual do STJ.


A tributação de criptomoedas é um movimento recente da Receita Federal e estará sujeito a muitas discussões no âmbito administrativo e judicial nos próximos anos. O escritório Eichenberg Lobato Abreu e Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para atender as demandas que surgirem sobre o tema.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Patrick Leite Kloeckner

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