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O direito de prorrogação da dívida rural por parte de produtores prejudicados por eventos climáticos no Rio Grande do Sul

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 29 de ago. de 2025
  • 4 min de leitura

Um dos principais – e mais devastadores – eventos climáticos da história do Rio Grande do Sul foi a enchente ocorrida em maio e junho de 2024, que, além de causar diversas perdas materiais e humanas (o que, por si só, já representaria danos irreparáveis a todos os setores do Estado), foi especialmente severa para os produtores rurais das regiões mais afetadas, que tiveram de lidar com a destruição completa de pastagens e lavouras. Consequentemente, diversos municípios decretaram estado de calamidade pública para tentar conter, minimamente, os impactos do episódio.

 

Apesar da retomada das atividades no Rio Grande do Sul, as dificuldades enfrentadas pelos empreendedores rurais não estavam próximas de se encerrar. Em dezembro de 2024, teve início outro episódio climaticamente desafiador no Estado: uma forte estiagem, que evoluiu rapidamente para uma grande seca. Os impactos, sobretudo econômicos, destes dois eventos ainda assombram diversos agentes do agronegócio gaúcho.

 

Há produtores rurais que enfrentaram – e seguem enfrentando – o seguinte cenário: (i) enchentes históricas que causaram danos às lavouras e pastagens; (ii) aumento considerável do dólar, consequentemente aumentando o valor dos insumos; (iii) estiagem que impediu o desenvolvimento das lavouras e pastagens afetadas pela enchente; e (iv) Taxa Selic no patamar de 15%, que inviabiliza a busca por financiamentos privados para saldar a dívida rural.

 

A insuficiência das medidas propostas pelo Poder Público provocou manifestações negativas pelo setor, com parte dos produtores rurais manifestando desejo pela securitização de suas dívidas. A partir disso, foram apresentados Projetos de Lei propondo medidas diversas, como a possibilidade de prorrogação do pagamento do valor financiado, caso o produtor tenha sido prejudicado por estiagem e demais eventos adversos; bem como a securitização do crédito rural, com prazo de até 20 anos para pagamento, com 03 anos de carência, e de 1% a 3% de taxa de juros anual, até o valor de R$ 5.000.000,00 para cada produtor pessoa física. Até o momento, contudo, não se concretizou nenhuma medida efetiva de apoio por parte do Poder Público Federal, seja por meio do Executivo, seja a partir do Legislativo. Não há medidas em discussão no âmbito estadual.

 

Diante da incerteza gerada para os produtores rurais, especialmente em relação às suas dívidas rurais contraídas junto a instituições financeiras, a busca pela prorrogação da dívida rural junto ao Poder Judiciário tem sido uma opção.

 

A prorrogação dos vencimentos de operações rurais está consolidada na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao prever que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Ou seja, a concessão da prorrogação da dívida rural não é mera liberalidade da instituição financeira; trata-se de um direito do produtor rural – desde que comprove a necessidade e o preenchimento dos requisitos legais.

 

Os requisitos para a prorrogação estão previstos no Manual de Crédito Rural, elaborado pelo Banco Central do Brasil: (i) ser mutuário de operação de crédito rural; (ii) comprovar dificuldade temporária para pagamento da dívida em razão de eventos adversos, que prejudicam a produção e dificultam a comercialização do produto; e (iii) demonstrar a capacidade de pagamento na hipótese de concessão da prorrogação.

 

Cumpridos esses requisitos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[1] indica a possibilidade de, inclusive por meio da concessão de medida liminar, suspender as cobranças por parte das instituições financeiras, bem como se ordenar a abstenção de negativar o nome do produtor rural.

 

Nesse cenário, a equipe especializada do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar o suporte jurídico necessário para produtores rurais que buscam a prorrogação de sua dívida rural junto a instituição financeira correspondente.

 

Lucas Gabriel dos Santos

 


[1] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA. ELEMENTOS PREENCHIDOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE ESTAR AMPARADA NOS ELEMENTOS DE VEROSSIMILHANÇA E URGÊNCIA. REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL, POR ORA, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PERIGO DE DANO ORIUNDO DA EXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS QUE, AO MENOS EM ANÁLISE SUMÁRIA, ESTÃO ABARCADAS PELA POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO, BEM COMO PELO RISCO DE INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SENDO CASO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50254865720218217000 SANTA MARIA, Relator.: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 20/07/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021); Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. Alongamento da dívida. Conforme entendimento da súmula nº 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Hipótese dos autos em que é de ser deferida a liminar de modo que as dívidas sejam renegociadas e o agravante se abstenha de incluir o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Inexigibilidade dos títulos. Havendo o alongamento da dívida, viável o deferimento do pedido de que a ré se abstenha de ajuizar execuções com base no inadimplemento do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 00004157520208217000 SÃO SEPÉ, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020)

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