O Estado do Rio Grande do Sul vem sofrendo um dos maiores desastres naturais de sua história.
Além das consequências que ainda estão sendo mensuradas em relação ao dia a dia e a vida dos cidadãos gaúchos em decorrência das enchentes que vem assolando o estado, é importante também apreciar qual os deveres e compromissos das empresas para garantir os direitos dos trabalhadores durante esse período.
Levando o cenário em consideração, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz alguns artigos em relação aos direitos trabalhistas em situação de emergência, como é o caso do Rio Grande do Sul.
Como por exemplo, o que vemos disposto no artigo 501 da norma celetista, que prevê adaptações nas relações de trabalho em casos de força maior, onde o empregador não teve ação direta ou indireta na ocorrência.
Além disso, o artigo 131 da CLT, que dispõe sobre as faltas do empregado, em seu inciso VI, prevê o abono em caso de não haver serviço, sendo essa a realidade de algumas das empresas atingidas pelo desastre climático.
Ainda que as atividades da empresa estejam funcionando regularmente, é necessário bom senso do empregador ao exigir o retorno imediato dos funcionários acometidos pelas enchentes, porquanto poderia haver violação ao disposto na Constituição Federal, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana.
Veja que, embora não haja uma previsão expressa na lei autorizando a ausência do empregado, cada situação deve ser vista como única, analisando-se as particularidades de cada parte envolvida na relação contratual e considerando se tratar de um caso de “força maior”.
Além do disposto nos artigos da CLT, há também outras determinações a fim de garantir que os direitos trabalhistas sejam preservados em situações como a que assola o Rio Grande do Sul.
Diante da situação, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região emitiu a Recomendação nº 02/2024 prevendo algumas sugestões de medidas a serem tomadas pelas empresas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, sendo algumas delas: “...a implementação do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, e o aproveitamento e antecipação de feriados, a adoção de banco de horas...”.
A Recomendação supracitada também visa garantir que as ausências ocasionadas pela situação de enchentes e alagamentos que vem afetando o Rio Grande do Sul não afetem diretamente os salários dos empregados impactados pela tragédia.
Ainda em relação à Recomendação emitida pelo MPT, a premissa é de inviabilidade da suspensão provisória do contrato de trabalho, conforme estabelecido no item 2: “Abster-se de adotar medida de suspensão temporária do contrato de trabalho, compreendida essa como cessação temporária da prestação de serviços e da obrigação de pagamento de salários...”, contudo, com exceção de que seja realizada como parte integrante de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, na hipótese de instituição pelo Governo Federal, na forma da Lei 14.437/2022.
Neste sentido, as medidas previstas na Lei 14.437/2022, que trata das alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, permanecem em vigor e podem ser aplicadas nas relações do trabalho durante este período.
Por fim, entende-se que o objetivo de todas essas normas citadas é garantir a segurança jurídica aos trabalhadores e as empresas atingidas pelas enchentes e alagamentos, sendo de suma importância que os empregadores estejam aptos para o enfrentamento dessa situação, visando o auxílio dos funcionários mais vulneráveis.
O time Trabalhista do ELA Advogados está à disposição para auxiliar as empresas na esfera consultiva e contenciosa acerca do debate exposto.
João Otávio Pisciolaro Rios