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MPV 1.202/2023: Reoneração da folha, revogação Perse e limitação da compensação tributária

Na última semana (29/12), o Governo Federal promulgou a Medida Provisória (MPV 1202/2023) com o propósito de reequilibrar as finanças da União e alcançar a meta de zerar o déficit primário. Esta medida estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos em 17 setores, além de definir normas para restringir a compensação de créditos judiciais e encerrar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


As alterações propostas entram em vigor imediatamente, com a tramitação no Congresso Nacional prevista para iniciar em fevereiro do próximo ano. Por ser uma medida provisória, o texto precisa ser aprovado nas duas casas legislativas em até 120 dias.


Reoneração da Folha de Pagamentos


A reoneração da folha de salários será progressiva, dividindo as empresas em dois grupos com alíquotas reduzidas, aplicáveis somente ao salário-mínimo por trabalhador até 2027. A MP estabelece regras para as empresas manterem o benefício, exigindo um termo de compromisso de manutenção de empregados.


A medida provisória relacionada à desoneração da folha de salários classifica as empresas beneficiárias em dois grupos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de sua atividade principal.


No "Anexo I", abrangendo segmentos como Transporte, Telecomunicação e TI, as alíquotas reduzidas para a contribuição à Previdência começam em 10% em 2024, aumentando para 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027.


Já nos setores do "Anexo II", como indústria têxtil e de couro, construção e engenharia, e editoração, a alíquota reduzida inicia em 15% em 2024, aumentando progressivamente até 18,75% em 2027.


Revogação de trecho do Perse


A medida provisória revoga uma parte da lei que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), um incentivo criado durante a pandemia de Covid-19 e prorrogado neste ano pelo Congresso Nacional. O trecho revogado zerava as alíquotas de diversos tributos para empresas nos setores de eventos e turismo. Devido às exigências constitucionais sobre prazos para alterações na cobrança de tributos, a revogação terá efeitos graduais.


Nos casos de CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a revogação produz efeitos a partir de abril de 2024, com a reintrodução da cobrança integral, seguindo a exigência de noventena estipulada na Constituição Federal.


Quanto ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), sujeito ao princípio da anualidade após a conversão da MP em lei, a mudança para a alíquota zero só produzirá efeitos a partir de janeiro de 2025.


Compensação Tributária


A MP também limita a compensação anual de créditos tributários judiciais acima de R$ 10 milhões resultantes de decisões judiciais. A norma vigente permite que o sujeito passivo, ao apurar crédito, incluindo os judiciais já transitados em julgado, referente a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, suscetível de restituição ou ressarcimento, utilize-o livremente para compensar débitos próprios relacionados a qualquer tributo ou contribuição sob a administração do Fisco.


A compensação de créditos seguirá um limite mensal determinado por ato do ministro da Fazenda, mas esse montante não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito proveniente de decisão judicial com trânsito em julgado.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

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