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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Liminar Equivocada em Shopping Center

Nos últimos dias, foi bastante propagada tutela de urgência concedida em ação ajuizada por locatária contra Shopping Center, no Estado do Rio de Janeiro, determinando, até o mês de fevereiro de 2021 (vencimento em março/2021), que o locativo fique restrito ao aluguel percentual, afastando-se a previsão contratual do aluguel mínimo mensal estabelecido naquela relação.


Trata-se de decisão incomum e atípica, em primeiro lugar. Afora isso, a nosso ver, trata-se de decisão também equivocada.


Dentre os principais equívocos da citada decisão, pontua-se dois: (i) não ter atentado para as concessões que fez o Shopping Center, administrativamente, como forma de mitigar os efeitos decorrentes da pandemia; e, principalmente, (ii) ter projetado para o futuro os efeitos da intervenção judicial feita na relação contratual.


Não há dúvida que o momento, como exposto em inúmeras manifestações em diversos setores, é de reavaliação temporária de práticas e relações. Entretanto, essa reavaliação não pode ser feita de forma descuidada.


Há que ser em primeiro lugar reservada como exceção e não regra. Isso, até mesmo e principalmente porque o impacto da pandemia é global, tendo atingido a praticamente tudo e todos, sendo que, em circunstâncias tais, o excesso ou a banalização da intervenção judicial mais prejudica do que ajuda.


É necessário, também, que sejam avaliadas e consideradas as concessões feitas, ao intuito de mitigar os efeitos da pandemia para a relação contratual, por uma das partes, o que igualmente não se viu ocorrer no caso concreto. Relações contratuais nas quais já houve uma autocomposição levada a efeito pelas partes ou nas quais uma das partes antecipou-se e, demonstrando seriedade, boa-fé e empatia, promoveu unilateralmente ajustes, como regra, deveriam ser mais estáveis e sofre, como aliás vem sendo notado na prática, menor intervenção por parte do Judiciário.


O que fica, em casos como esse, é o alerta e a recomendação de cuidado, com luzes a que a intervenção judicial seja reservada para situações extremas e que sempre seja feita com densa análise e consideração das situações concretas de cada caso, o que, aliás, é o que tem se visto na maior parte dos casos.


Gabriela Dornelles

Pedro B. Eichenberg

Theodoro Focaccia Saibro

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