Nos últimos dias, foi bastante propagada tutela de urgência concedida em ação ajuizada por locatária contra Shopping Center, no Estado do Rio de Janeiro, determinando, até o mês de fevereiro de 2021 (vencimento em março/2021), que o locativo fique restrito ao aluguel percentual, afastando-se a previsão contratual do aluguel mínimo mensal estabelecido naquela relação.
Trata-se de decisão incomum e atípica, em primeiro lugar. Afora isso, a nosso ver, trata-se de decisão também equivocada.
Dentre os principais equívocos da citada decisão, pontua-se dois: (i) não ter atentado para as concessões que fez o Shopping Center, administrativamente, como forma de mitigar os efeitos decorrentes da pandemia; e, principalmente, (ii) ter projetado para o futuro os efeitos da intervenção judicial feita na relação contratual.
Não há dúvida que o momento, como exposto em inúmeras manifestações em diversos setores, é de reavaliação temporária de práticas e relações. Entretanto, essa reavaliação não pode ser feita de forma descuidada.
Há que ser em primeiro lugar reservada como exceção e não regra. Isso, até mesmo e principalmente porque o impacto da pandemia é global, tendo atingido a praticamente tudo e todos, sendo que, em circunstâncias tais, o excesso ou a banalização da intervenção judicial mais prejudica do que ajuda.
É necessário, também, que sejam avaliadas e consideradas as concessões feitas, ao intuito de mitigar os efeitos da pandemia para a relação contratual, por uma das partes, o que igualmente não se viu ocorrer no caso concreto. Relações contratuais nas quais já houve uma autocomposição levada a efeito pelas partes ou nas quais uma das partes antecipou-se e, demonstrando seriedade, boa-fé e empatia, promoveu unilateralmente ajustes, como regra, deveriam ser mais estáveis e sofre, como aliás vem sendo notado na prática, menor intervenção por parte do Judiciário.
O que fica, em casos como esse, é o alerta e a recomendação de cuidado, com luzes a que a intervenção judicial seja reservada para situações extremas e que sempre seja feita com densa análise e consideração das situações concretas de cada caso, o que, aliás, é o que tem se visto na maior parte dos casos.
Gabriela Dornelles
Pedro B. Eichenberg
Theodoro Focaccia Saibro
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