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Lei Complementar 938/2022 | Loteamentos com acesso controlado em Porto Alegre

No mês de Março de 2022, a Prefeitura de Porto Alegre sancionou a Lei Complementar 938/2022 que estabelece as regras para a criação de loteamentos com acesso controlado na Capital.


O acesso controlado em loteamentos já é uma realidade em outras cidades no país, proporcionando aos moradores a sensação de pertencimento ao bairro e, principalmente, uma maior segurança.


Com o advento da Lei Federal nº 13.465/2017, que introduziu o §8º no art. 2º da Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento de Solo) foi dado aos Municípios a autonomia para legislar a respeito da regulamentação dos loteamentos de acesso controlado:


§ 8º - Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”


Conforme se extrai do texto acima, é possível verificar que não poderá haver impedimento de acesso a pedestres ou condutores de veículos, não residentes, que sejam devidamente identificados e/ou cadastrados. Desta forma, coube as Leis Municipais definirem o formato que deverá ser feito o registro daqueles indivíduos cadastrados e que quiserem acessar o loteamento e ainda, quem ficará responsável por tal controle.


A Lei Complementar 938/2022 coloca a cidade de Porto Alegre em uma direção de vanguarda. Infelizmente o aumento das áreas urbanas não é proporcional ao aumento dos aparatos de segurança pública, o que torna as medidas de acesso controlado em loteamentos mecanismos capazes de fornecer uma sensação de segurança aos moradores.


Nos loteamentos com acesso controlado, as vias e os espaços de equipamentos de lazer seguem sendo de uso público, possuindo apenas um controle de acesso.


A LC 938/2022 prevê a possibilidade de os loteamentos de acesso controlado serem cercados ou murados, no todo ou em parte do seu perímetro, podendo ainda serem destinados tanto para uso residencial como para uso comercial. Ficou estabelecido como quórum exigido para aprovação do acesso controlado em loteamentos o percentual de 60% (sessenta por cento) dos proprietários de lotes.


O acesso controlado não poderá gerar impedimentos de acesso a outros loteamentos ou bairros adjacentes, prejudicando o funcionamento da malha viária ou a prestação de serviços públicos.


Importante destacar que não poderá haver impedimento de acesso de pedestres ou de condutores de veículos não residentes, ainda que estes se recusem à fornecer sua identificação, desde que devidamente monitorados nos controles de acesso.


A associação de moradores e proprietários do loteamento será responsável pela solicitação do requerimento junto ao Município, assim como a autorização de implementação de vigilância e monitoramento não armado dentro dos limites do loteamento. Os Loteamentos já existentes poderão se enquadrar desde que respeitem as exigências previstas na LC, conforme disciplinado no §1º do Art.4º da LC:

§ 1º Em caso de loteamento já existente na data de publicação desta Lei Complementar e que tenha sido implantado em conformidade com a Lei Federal nº 6.766, de 1979, e alterações posteriores, a implantação de acesso controlado e a concessão do direito real de uso poderão ser solicitadas, desde que cumpridas todas as diretrizes e os requisitos estabelecidos e determinados por esta Lei Complementar e pelos órgãos públicos municipais e autarquias, por meio de requerimento ao Executivo Municipal contendo a seguinte documentação:


I - estatuto da entidade jurídica instituída para gerenciar o funcionamento do loteamento de acesso controlado, o qual deverá conjugar os proprietários dos lotes com edificações ou não, do referido loteamento ou bairro;

II - planta do sistema de acesso controlado do loteamento;

III - planta da portaria;

IV - protocolo de registro de reclamações e sugestões de cidadãos, residentes no loteamento ou não; e

V - documento que comprove a concordância expressa de mais de 60% (sessenta por cento) dos proprietários de lotes.


Outro ponto importante trazido pela LC 938/2022 foi no sentido de não autorizar a realização de cobrança por parte da associação para aqueles proprietários que não sejam associados até a entrada em vigor da Lei, salvo se estes realizem a adesão posteriormente.


Para quaisquer dúvidas, entrar em contato com a equipe do Consultivo do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados.


Felipe Lobato

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