top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Legítimo interesse do controlador no tratamento de Dados Pessoais

Inicialmente, cumpre destacar que – em 14 de agosto de 2018 – foi sancionada a chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a qual “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, em conformidade com seu artigo 1º, tendo em vista o avanço tecnológico atual.


Segundo consta no artigo 2º desta Lei, os principais fundamentos desta norma seriam o respeito à privacidade, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.


Cumpre destacar que, conforme previsão do artigo 17 da LGPD, todas as pessoas naturais possuem a titularidade de seus dados pessoais, sendo garantidos seus direitos fundamentais. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição o acesso aos dados, correção de dados, confirmação da existência do tratamento, anonimização ou bloqueio de dados, eliminação e portabilidade de dados, revogação do consentimento, informação sobre o uso compartilhado e possibilidade de não consentir permissões de acesso.


Destaca-se que na LGPD há hipóteses que autorizam o tratamento de dados pessoais, conforme previsão do artigo 7º, sendo elas: com fornecimento de consentimento do titular; para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; pela administração pública para tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em lei; para realização de estudos por órgão de pesquisa; para o exercício regular de direitos em processo judicial; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular; para a tutela de saúde em procedimentos realizados por profissionais da área da saúde; quando necessário para atender interesses legítimos do controlador e para proteção de crédito.


A lei estabelece que para que qualquer pessoa, física ou jurídica, possa realizar qualquer operação com um dado pessoal – seja coletar, transmitir ou processar – é necessário possuir uma base legal presente na LGPD que justifique o tratamento desses dados, sendo uma delas o legítimo interesse.

Com relação ao legítimo interesse do controlador de dados, há previsão e limitações, conforme o artigo 10 e parágrafos seguintes da mesma Lei.


Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I - apoio e promoção de atividades do controlador; e

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.


Dessa maneira, verifica-se que o legítimo interesse possui como foco a proteção de tudo o que diz respeito aos titulares dos dados, sendo de suma importância destacar que os interesses do controlador devem ser legais e identificados de maneira clara, de forma que não sejam admitidos – então – propensões ilegais ou especulações.


Por isso, a importância do correto uso da base legal do legítimo interesse, pois, sem a confiança dos cidadãos na forma como seus dados serão tratados pelos controladores, não será possível o desenvolvimento geral do País, que está cada vez mais baseado no uso de informações.


Camila de Oliveira Zoti


40 visualizações

Posts recentes

Ver tudo

Política Nacional de Educação Digital

Você sabia que existe uma lei que visa garantir a inserção da educação digital nas escolas públicas? Sim! A Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, trata-se de um marco importantíssimo para a educaçã

bottom of page