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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Negócio Jurídico Processual: Inovação e Customização do rito processual

Há um estimado cliente do Escritório que refere o momento de celebração de um contrato como sendo aquele em que dois lordes, pessoas sérias e comprometidas com o cumprimento de suas avenças, têm que se enxergar, por alguns instantes, como dois descumpridores contumazes de contratos. Quer dizer que na formação de um contrato, retratando uma de suas principais funções, é preciso fixar-se as consequências do eventual inadimplemento de uma das partes contratantes.


O artigo 190 do Código de Processo Civil permite que se vá além, ao estabelecer que as partes contratantes podem, antes mesmo de um processo judicial e, assim, no contrato que celebrarem, “estipular mudanças no procedimento (judicial) para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”. Trata-se do chamado negócio jurídico processual.


Através do negócio jurídico processual, no contrato, as partes contratantes podem alterar as regras processuais que serão aplicáveis na eventualidade de algum desentendimento entre elas resultar em um processo judicial.


Pode-se, exemplificativamente, estabelecer que:


(a) fica autorizada e aceita a apreciação de eventual pedido liminar ou de antecipação de tutela formulado por uma das partes independentemente da outra ser ouvida; ou


(b) recebido o processo de execução de título extrajudicial, no caso de inadimplemento de alguma obrigação de pagamento, o juiz imediatamente deverá determinar o bloqueio de recursos disponíveis nas contas correntes da parte devedora; ou


(c) na eventualidade de processo decorrente da constatação de algum vício ou patologia construtiva, tenha que ser realizada perícia técnica e que a perícia técnica necessariamente deva avaliar se todas as medidas de manutenção do imóvel ou construção foram executadas de acordo com a melhor técnica; ou


(d) em uma locação, constatado o inadimplemento e a não purga da mora, seja liminarmente determinado o despejo do locatário inadimplente.


Enfim, abre-se, a partir do negócio jurídico processual, a possibilidade de as partes, consensualmente, estabelecerem, no próprio contrato, determinadas regras a serem observadas no cumprimento dos atos processuais, caso venham a litigar em juízo.


O negócio jurídico processual é aplicável a quaisquer processos que versarem sobre direitos que admitam autocomposição, o que abrange a quase totalidade das relações privadas. A única exceção, legalmente prevista, para que as regras processuais particulares estabelecidas pelas partes não sejam observadas ocorre “nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade” (CPC, artigo 190, parágrafo único).


O negócio jurídico processual é medida absolutamente saudável, permitindo às partes, diante de suas particularidades e das características de seus negócios e do vínculo contratual que estabeleceram, amoldarem e customizarem o rito do processo judicial para que ele melhor atenda a suas finalidades. Sem jamais esquecer que a grande função de um processo judicial é pôr fim a um litígio, mostra-se seguramente benéfico que o faça da forma e pelos caminhos que as próprias partes entendam ser os mais adequados a suas realidades.

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