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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Incorporação Imobiliária em Lotes Integrantes de Condomínios Horizontais

Condomínios Horizontais de Lotes são empreendimentos implantados em terrenos nos quais os condôminos são proprietários de partes de uso exclusivo, geralmente os lotes, e partes de uso comum, representadas pelas áreas comuns, como clubes, quadras, vias de circulação de veículos, entre outras. Essa figura se assemelha aos condomínios edilícios, tanto que foi equiparada a estes pela Lei nº 13.465/2017, que introduziu os Condomínios de Lotes no Código Civil[1].


Nosso questionamento gira em torno da possibilidade de realizar incorporações imobiliárias em lotes dentro desses condomínios. Abordaremos essa possibilidade, analisando os aspectos legais e urbanísticos envolvidos.


A primeira questão a ser considerada é o contexto legal da incorporação imobiliária em lotes dentro de condomínios horizontais. A legislação brasileira, especialmente a Lei nº 4.591/64, que trata do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias, não prevê de forma expressa a possibilidade ou impedimento dessa prática. Portanto, a viabilidade dependerá da interpretação dos institutos e da convergência entre eles.


Para considerar viável a incorporação imobiliária em lotes dentro de condomínios horizontais, é certo que os requisitos legais para as incorporações imobiliárias devam ser atendidos, como a aprovação do projeto pelos órgãos competentes e a observância das normas urbanísticas, entre outros. Contudo, a possibilidade efetiva dependerá essencialmente da consulta positiva junto aos órgãos municipais e da criação de um conjunto de documentos jurídicos e técnicos que sirvam como sustentação para a concepção do empreendimento.


Logo, a fim de possibilitar a realização de uma incorporação imobiliária em um lote integrante de condomínio horizontal, é necessário que essa possibilidade já esteja prevista desde a concepção do empreendimento. É importante lembrar que o condomínio de lotes é regido por uma convenção de condomínio e muitas vezes por um plano diretor interno próprio que estabelecem, entre outras questões, a forma de rateio de despesas, o funcionamento do condomínio e eventuais restrições construtivas, bem como os tipos de edificação que poderão ser construídas sobre os lotes.


Com isso, torna-se imprescindível que todos os documentos relacionados ao empreendimento contenham a previsão expressa sobre essa possibilidade, reduzindo assim eventuais alegações de prejuízo por parte dos adquirentes de lotes residenciais que se mostrassem incomodados com a possibilidade de uma incorporação imobiliária dentro de outro lote do condomínio.


Um aspecto importante a ser considerado é o impacto urbanístico da incorporação imobiliária em lotes dentro de condomínios horizontais. Esses empreendimentos costumam ter normas de construção e ocupação do solo mais flexíveis, levando em conta a harmonia e a estética do conjunto. Nesse sentido, será necessário avaliar se a incorporação em lotes individuais pode afetar a identidade e a integridade do condomínio como um todo, bem como verificar se o projeto está em conformidade com as diretrizes urbanísticas estabelecidas.


Além disso, é preciso levar em consideração a capacidade de infraestrutura do condomínio para suportar o aumento populacional resultante da incorporação. Será necessário avaliar se as instalações de água, esgoto, energia elétrica, segurança e áreas de lazer serão suficientes para atender à demanda adicional de moradores.


A possibilidade de realizar incorporação imobiliária em lotes dentro de condomínios horizontais é uma questão complexa que envolve diversos aspectos legais e urbanísticos. Embora a legislação não proíba expressamente essa prática, é necessário analisar a legislação municipal e as normas internas que serão elaboradas para o condomínio a fim de determinar a viabilidade ou não do empreendimento e se este modelo se sustentará ao longo dos anos.


Avaliar o impacto urbanístico e a capacidade de infraestrutura do condomínio, bem como os regulamentos que serão estabelecidos, é fundamental para tomar uma decisão. Consultar profissionais especializados, como advogados, engenheiros e arquitetos, é essencial para garantir a conformidade legal, a sustentabilidade do projeto e o sucesso do empreendimento como um todo.


Felipe Sebastiá Lobato

[1] Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. §1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. §2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. §3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’”

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