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Incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito

O Supremo Tribunal Federal, em 27.09.2021, reconheceu de forma unânime a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito tributário (Tema 962 da Repercussão Geral).

A Corte assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, Relator Min. Dias Toffoli, publicado 30.09.2021).

Na prática, significa dizer que a taxa SELIC incidente sobre os créditos tributários recuperados ou potencialmente recuperáveis pelo contribuinte, em virtude de decisão judicial, não devem sofrer tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Na forma como está hoje decidida a questão, há efeito retroativo de 05 anos. Isto é, valores pagos pela empresa, a título de IRPJ e CSLL incidentes sobre a taxa SELIC, pagos nos últimos 05 anos, são passíveis de recuperação pelo contribuinte. Quanto ao período para a recuperação de créditos, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão, embora ainda possa o fazer.

Trata-se de importante vitória dos contribuintes, especialmente no cenário empresarial, diante da compensação ou restituição de créditos tributários promovidos em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Recurso Extraordinário 574.706/PR, Min. Rel. Carmen Lúcia, trânsito em julgado 17.09.2021, Tema 69 da Repercussão Geral, tese fixada: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS").


Marcelo Czerner

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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