O incidente da desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, em que de uma forma episódica/temporária, há a “suspensão” dos efeitos da personalidade jurídica de uma empresa de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios.
Tal instituto, criado com o objetivo de coibir a comprovada fraude e o abuso de direito, tem suas hipóteses de incidência elencadas nos art. 50 do CC e art. 28, §5º do CDC, quando tratar-se de relações de consumo, podendo ser invocado durante todas as fases processuais (art. 133 e seguintes do CPC/15).
Todavia, na prática, especificamente nas relações de consumo, observamos a aplicação arbitrária e sem base legal do incidente.
Isso porque os Magistrados aplicam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica diante de simples requerimento do “credor”, sem que haja o devido preenchimento dos requisitos legais ou sem que haja o “esgotamento” das tentativas de responsabilização da pessoa jurídica, o que, nos termos da lei, são requisitos obrigatórios para a desconsideração, sendo ônus do requerente demonstrar o atingimento de ditos requisitos legais.
Geralmente, visando mitigar os requisitos, as decisões são fundamentadas na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º do CDC), hipótese em que bastaria a demonstração da ausência de bens da empresa, solvência dos sócios, e/ou que a personalidade da pessoa jurídica é óbice ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Porém, o que não se pode permitir é que o Judiciário utilizando-se da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e pela aplicabilidade irrestrita do §5º do art. 28, CDC, confunda o conceito de responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único, CDC) com o conceito de grupo econômico entre as empresas a fim de permitir a arbitrária desconsideração da personalidade jurídica.
Tais institutos não podem, de forma alguma, serem confundidos, na medida em que eventual reconhecimento de responsabilidade solidária entre empresas distintas, como, por exemplo, empresas que participam da cadeia de consumo, jamais poderá, de forma automática, configurar grupo econômico entre elas - o que possibilitaria a desconsideração da personalidade jurídica por suposta confusão patrimonial ou abuso - vez que são conceitos distintos de direito material subjacente.
A situação acima descrita, não pode ser tratada como matéria apta a permitir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou do grupo econômico, pois, para que haja subsunção de eventual desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio de “grupo empresarial”, deve-se comprovar os requisitos descritos nos arts. 1.097 e seguintes do Código Civil.
Vale ressaltar que, ainda que aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, deve o seu propositor comprovar que adotou todos os meios executivos para realizar a excussão patrimonial da empresa desconsiderada, na medida em que as demais empresas envolvidas têm apenas responsabilidade subsidiária com relação à devedora principal.
Assim, o que pode ocorrer é o reconhecimento de grupo econômico entre uma empresa devedora e a controladora, as quais perante o consumidor serão solidariamente responsáveis de uma determinada obrigação, e ocasionalmente ocorrer confusão patrimonial ou quedarem inertes ante seu dever com o consumidor que encontra na personalidade jurídica desses entes um obstáculo para o ressarcimento, por exemplo.[1], ocasião em que pode-se utilizar da despersonalização da pessoa jurídica para responsabilizar subsidiariamente outras empresas, com fundamento no §2º e 5º do art. 28 do CDC.
Assim, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica requer cuidado e zelo pelo Poder Judiciário para que não cause prejuízos seja à pessoa física (“sócio”) ou à pessoa jurídica (“empresa) de modo a desvirtualizar o seu escopo de proteção social, devendo ser utilizada como ultima ratio, atentando-se sempre ao princípio da preservação da empresa.
[1] AgRg no AREsp 441.465/ PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015
Jacqueline da Silva Vilas Boas
Luiza Persson
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