Imposto Seletivo: MP nº 1.399/2026 fixa alíquotas e regras de implementação para 2027

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026 a Medida Provisória nº 1.399/2026, que estabelece as alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027, sob o denominado Regime de Implementação Gradual. Instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, o IS tem caráter extrafiscal, incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e substitui progressivamente o IPI nesses segmentos.
Vigência e produção de efeitosA MP entrou em vigor na data de sua publicação, mas somente produzirá efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19), marco que corresponde a 90 dias da publicação, em linha com a anterioridade nonagesimal. As regras permanecerão aplicáveis até que comece a produzir efeitos a lei de que trata o art. 15, segundo o qual o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
A data de início da cobrança coincide com a redução a zero das alíquotas do IPI incidentes sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Paralelamente, o Governo Federal informou que apresentará Proposta de Emenda à Constituição destinada a prorrogar a cobrança do IPI sobre esses produtos até a plena produção de efeitos do Imposto Seletivo, de modo a evitar a desoneração de produtos gravosos à saúde, a exemplo dos cigarros. O alcance da proposta e sua articulação com o novo imposto dependerão do texto a ser apresentado e de sua tramitação.
Metodologia de cálculoA alíquota final de cada produto resulta da multiplicação de uma alíquota inicial por um fator de conversão (art. 3º e Anexos IV e V):
A MP prevê, ainda, mecanismo de neutralidade arrecadatória: eventual aumento da arrecadação estimada com o IS será compensado por redução equivalente da alíquota de referência e da arrecadação estimada da CBS, e vice-versa, de modo a preservar o nível global de arrecadação previsto no desenho da Reforma Tributária. Segundo o Governo Federal, a medida não implica renúncia de receitas.
Alíquotas finais![]() Para cigarros, a alíquota ad valorem incide sobre o valor de referência, que, no regime transitório, corresponde a 15% do preço de venda dos produtos fumígenos com preço tabelado no varejo.
Alíquota zero e não incidência
O art. 4º prevê alíquota zero para (i) veículos destinados a pessoas com deficiência, a pessoas com transtorno do espectro autista e a motoristas profissionais que utilizem o automóvel na categoria de aluguel (táxi), observadas as condições previstas na MP, inclusive o reconhecimento do regime pela Receita Federal; (ii) veículos cuja versão sustentável esteja registrada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); e (iii) embarcações e aeronaves sem emissão direta de CO₂.
O art. 5º afasta a incidência do IS sobre caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, excluídas desse conceito as picapes, que permanecem tributadas, bem como sobre veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinados ao uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública.
Regime transitório (até 31.12.2027)
Em caráter excepcional, o art. 6º estabelece que, até 31 de dezembro de 2027:
Apuração assistida
A MP disciplina procedimento de apuração assistida pela Receita Federal. A confirmação, pelo contribuinte, da apuração elaborada pelo Fisco, assim como o seu ajuste, equivale à confissão de dívida. O silêncio no prazo previsto gera presunção de correção do saldo e acarreta a constituição do crédito tributário (art. 12, §§ 3º e 4º). Na prática, recai sobre o contribuinte o ônus de revisar tempestivamente a apuração, o que exige controles internos e fluxos de validação estruturados desde o início da cobrança.
Eficácia condicionada à conversão em leiEm análise preliminar, a produção de efeitos em 2027 depende da conversão da MP em lei até 31 de dezembro de 2026. O art. 62, § 2º, da Constituição condiciona a eficácia, no exercício seguinte, de medida provisória que institua ou majore impostos a essa conversão, e o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) não figura entre as exceções do dispositivo.
Há um elemento prático relevante: a sessão legislativa se encerra em 22 de dezembro, de modo que, salvo convocação extraordinária, a deliberação congressual deverá ocorrer antes do recesso. O texto também está sujeito a alterações durante a tramitação.
Nossa equipe de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos e para apoiar a avaliação dos impactos da nova regulamentação. Edmundo Cavalcanti Eichenberg |



