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Houve quebra de safra, e agora?

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados AssociadosEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Na Newsletter do mês de dezembro de 2021 tratamos sobre tema que entendemos de fundamental relevância para o Agronegócio, qual seja a necessidade de realização do seguro rural para evitar que eventuais quebras de safras inviabilizem a atividade rural do produtor.


Desde aquele artigo de dezembro os temores que se tinha quanto aos eventos climáticos adversos que pudessem causar prejuízos aos agricultores, tornou-se realidade, principalmente no Rio Grande do Sul onde a estiagem vem frustrando a expectativa de colheita dos produtores e causando apreensão não só pela perda decorrente dessa safra, mas também pelo significativo aumento dos insumos para plantação da safra 2022/2023.


Convém ressaltar que aqueles agricultores que contrataram o seguro rural e, assim, protegeram a sua safra, devem acionar o seguro avisando do sinistro para que seja feita uma vistoria da lavoura e o posterior pagamento da indenização correspondente.


Todavia, há aqueles agricultores que, seja por desinteresse ou desconhecimento, acabaram não contratando o seguro rural e, agora, com a frustração de safra deparam-se com uma série de problemas, em especial quanto ao vencimento das parcelas de seu financiamento que seriam pagas com o lucro advindo da safra que foi frustrada.


Muito embora as perdas efetivas não possam ser compensadas por aqueles que não contrataram o seguro contra a quebra de safra, bem como o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja no sentido de que a dívida do financiamento rural não pode ser declarada inexigível, eis que eventos climáticos fazem parte do risco do negócio do agricultor, pode aquele que tomou financiamento postular a postergação do pagamento das parcelas do financiamento para o plantio.


Contudo, o procedimento não é tão simples quanto aquele a ser realizado junto às seguradoras, pois caso o banco financiador tenha dúvidas quanto à efetiva frustração da safra e consequente impossibilidade de pagamento das parcelas nos prazos ajustados e decida não prorrogar as parcelas do financiamento, o ônus da prova em eventual ação judicial que vise a postergação dos vencimentos recairia sobre o agricultor.


Assim, para que seja obtida prorrogação da dívida determinada judicialmente o produtor deverá comprovar (i) quebra de safra decorrente de eventos climáticos, e (ii) incapacidade de cumprir com os pagamentos nos prazos avençados. Isso é o que se extrai da decisão proferida nos autos do AREsp 1468714, onde constou que “...muito embora tenham sido juntados documentos sobre a frustração da safra na região, não existe prova concreta de que os Apelantes foram diretamente afetados, não sendo igualmente demonstrada a incapacidade para o pagamento.


O que se indica, então, para aqueles produtores que estão sofrendo com os efeitos da estiagem e que já vislumbram que não terão recursos suficientes para arcar com parcelas de financiamento para desenvolver a atividade rural é que reúnam provas de tais fatos para que, caso tenham negativa do banco financiador para prorrogação das parcelas, possam buscar judicialmente a postergação dos vencimentos.


O ideal para a comprovação das perdas da safra seria o ajuizamento de uma ação de produção antecipada de provas, pois esta seria realizada judicialmente e sob o crivo do contraditório, entretanto é necessário que o produtor já reúna laudos de engenheiros agrônomos, embasado com fotos, para prevenir eventual demora do judiciário em produzir a prova.


Importante que se diga que as provas de quebra da safra devem ser reunidas também pelos produtores que contrataram seguro rural para que, em caso de eventual negativa da seguradora em pagar a indenização devida, possam também buscar judicialmente tal montante.


Reforça-se que os produtores devem reunir provas necessárias acerca da frustração da safra, pois mesmo que a estiagem seja um fato de conhecimento público e notório, o judiciário tem exigido que o produtor apresente comprovação de que o evento o atingiu diretamente.


De acordo com o acima exposto, nós do Eichenberg, Lobato, Abreu e Advogados Associados, estamos à disposição dos produtores rurais para auxiliar nesse momento difícil decorrente de eventos climáticos adversos que vêm causando frustração das safras.


Theodoro Focaccia Saibro

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