A Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, definindo atividades essenciais, regulamentando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, entre outros pontos que serão tratados no presente artigo. Além disso, também está previsto no art. 9º da Constituição Federal.
O direito de greve assegura aos empregados a possibilidade de reivindicar direitos trabalhistas sociais, como por exemplo, reajuste salarial, melhores condições de trabalho, concessão de benefícios, pagamento de salários atrasados, entre outros. Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador.
Para que a greve seja legítima, é necessária a participação do Sindicato, que deve convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que define as reivindicações da categoria e delibera sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
É imprescindível avisar o empregador acerca da greve com 48 horas de antecedência. No entanto, importante esclarecer que, se a greve atingir serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou os trabalhadores ficam obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. Nesse caso específico, sindicatos, empregadores e trabalhadores devem, de comum acordo, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
As atividades e serviços essenciais de acordo com a mencionada lei são: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais, controle de tráfego aéreo e navegação aérea; compensação bancária; atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei; outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; e a atividades portuárias.
A participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante esse período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, ou seja, em regra não há o pagamento de salário durante o período grevista. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a greve suspende o contrato de trabalho, razão pela qual, via de regra, não pode ser imposta ao empregador a obrigação de pagar os dias em que os trabalhadores não executaram seus serviços, excetuadas as hipóteses em que o empregador contribui decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, como, por exemplo, no caso de atraso do pagamento de salários; no caso de lockout ( parágrafo único do art. 17 da Lei de Greve ) e se as partes acordam naquele sentido.[1]
Por fim, importante esclarecer que, em regra, é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, salvo em casos de greves abusivas ou nos serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Desse modo, é necessário verificar se a greve está atendendo todos os requisitos da legislação, principalmente quanto às greves em serviços e atividades essenciais, para que não haja prejuízos à população, bem como aos próprios empregados e empregadores.
Giovanna Kamei Tawada
[1] (TRT-3 - RO: 00122176320165030145 0012217-63.2016.5.03.0145, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma)