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Execução das contribuições previdenciárias e fiscais na justiça do trabalho e o parcelamento

A possibilidade do parcelamento de débito judicial, que trata o art. 916 do CPC, foi adotada pela justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a ausência de procedimento específico na CLT; o que foi suprido pela subsidiariedade atribuída ao CPC, no art. 769 da CLT.


Para melhor elucidação, vejamos o que dispõe o referido artigo:


"Art. 916. no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora."


Neste viés, o entendimento da Justiça do Trabalho é que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016, refere-se apenas ao crédito do exequente em execução fundada em título extrajudicial, assim, incabível o parcelamento do débito tributário.


Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho possui regra própria, qual seja, o artigo 889-A, cujo parágrafo primeiro prevê que a concessão do parcelamento será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000). § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. § 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)”.


Neste viés, além do dispositivo legal anteriormente transcrito, a Lei 11.941/09 possibilita ao devedor parcelar suas dívidas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, de forma unificada; vale dizer, consolidam-se todos os seus débitos, tanto aqueles referentes a multas decorrentes de infrações trabalhistas, quanto outros. O parcelamento sujeita o devedor a condições específicas estipuladas, o qual dispõe, inclusive, sobre as formas de execução em caso de inadimplemento.


Logo, o entendimento majoritário é que não tem a Justiça do Trabalho, competência e sequer respaldo legal para analisar pedido de parcelamento do débito previdenciário.


No entanto, observando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC), existem duas hipóteses de resolução; e excepcionalmente, alguns magistrados entendem pela existência de quatro hipóteses, sendo estas:


i. O executado pode efetuar o recolhimento integral na mesma época do requerimento de parcelamento, observando o valor atualizado com base no art. 879, § 4º da CLT (observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária) e por meio da guia GPS.


ii. Proceder com o parcelamento junto à Receita Federal, na forma da Lei 10.522/2002 e regulamentos posteriores, demonstrando nos autos.


iii. O executado poderá efetuar o recolhimento integral no final do parcelamento, observando o valor atualizado com base no art. 879, § 4º da CLT (observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária) e por meio da guia GPS.


iv. O Judiciário Trabalhista poderá deferir o parcelamento similar ao do art. 916 CPC, porém compete ao executado proceder com o recolhimento por meio da guia própria (GPS), observando a forma de atualização do débito conforme art. 879, § 4º da CLT (observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária). Tal providência apenas se justifica para evitar que a execução previdenciária permaneça suspensa, na forma do art. 889-A, § 1º da CLT c/c Lei 10.522/2002, possibilitando a extinção da execução.


Assim, como podemos observar, não é incomum esbarrar em decisões divergentes, considerando que o crédito previdenciário faz parte da execução, inclusive passível de execução de ofício.


Bárbara Bombazar Galvão da Silva

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