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Empresas devem redobrar o cuidado nas rescisões contratuais: nova base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 31 de out.
  • 2 min de leitura

O cenário do Direito do Trabalho foi alterado por uma decisão de alta relevância que impõe a reavaliação imediata dos procedimentos de desligamento nas empresas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao firmar a tese jurídica vinculante no Tema 142 — oriunda do julgamento do Recurso de Revista nº 11070-70.2023.5.03.0043 — consolidou um novo e mais rigoroso entendimento sobre a aplicação da multa prevista no § 8º do Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Este dispositivo legal estabelece uma penalidade equivalente a uma remuneração do empregado, a ser paga em favor do trabalhador, caso o empregador não cumpra com as obrigações rescisórias no prazo legal.


Até este novo entendimento, a controvérsia judicial residia na definição da base de cálculo dessa penalidade. Agora, a Corte pacificou que a multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, afastando em definitivo a interpretação restritiva que a limitava apenas ao salário-base nominal.


Na prática, isso significa que a base de cálculo da multa é ampliada, o que irá onerar financeiramente as empresas. Essa sanção passa a incluir também horas extras habituais, comissões, adicionais de periculosidade, insalubridade, adicional noturno e gratificações contínuas. Em contrapartida, é crucial ressaltar que verbas de caráter estritamente indenizatório — como auxílio-alimentação fornecido em cartão, ajuda de custo, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e a multa de 40% do FGTS continuam excluídas da incidência, por não possuírem natureza remuneratória.


Em complemento, esta penalidade é devida se o empregador falhar em observar o prazo legal de dez dias contados do término do contrato não apenas para efetuar o pagamento das verbas, mas também para realizar a entrega completa dos documentos rescisórios, como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e as guias de FGTS e Seguro-Desemprego. A ausência ou o atraso na entrega destes documentos, mesmo com o pagamento rescisório realizado em dia, já é suficiente para a aplicação da multa.


Para o ambiente corporativo, essa tese vinculante implica em um aumento significativo do risco de passivos trabalhistas, uma vez que a base de cálculo majorada impõe um custo mais alto caso ocorra alguma falha da empresa quando da rescisão contratual.


Com esta mudança, é imperativo revisar os processos internos de cálculo, procedimentos, atualizar os sistemas de folha de pagamento e investir em treinamento de pessoal. Contar com uma consultoria jurídica especializada se torna imprescindível para redução de riscos, adequação de procedimentos e a garantia da segurança jurídica nos desligamentos.

 

Priscila Homero

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