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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Depreciação acelerada de maquinário novo: saiba como aproveitar a oportunidade

Sancionada no primeiro semestre deste ano, a Lei nº 14.871/24 prevê novos incentivos fiscais para empresas que utilizam maquinários em suas operações e foi recentemente regulamentada por meio da publicação dos Decretos nº 12.242/24 e 12.175/24.  

 

As empresas elegíveis para fruição do benefício poderão deduzir de seu lucro líquido tributado até 100% dos valores despendidos para aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos adquiridos entre 28 de maio de 2024 e 31 de dezembro de 2025 destinados ao ativo imobilizado. Também serão passíveis de depreciação acelerada as aquisições de navios-tanque produzidos no Brasil, negociados até 31 de dezembro de 2026 e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados. 

 

Para o cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a depreciação acelerada instituída pela nova legislação proporcionará a dedução de até 50% do valor dos bens no ano em que instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e até 50% do valor dos bens no ano subsequente. 

 

Ainda, caso remanesça saldo de valor não deduzido na forma estipulada pela Lei nº 14.871/24, é facultada a dedução nos anos subsequentes em cada apuração, na medida da obsolescência normal pela deterioração do bem.  

 

As novas condições de depreciação acelerada permitirão às empresas deduzir os custos de suas máquinas e equipamentos adquiridos de forma mais vantajosa, otimizando o fluxo de caixa e capacidade de investimento. 

 

A medida é particularmente relevante para setores do mercado dependentes em equipamentos pesados e tecnológicos, cujos custos de aquisição representam grandes investimentos para as empresas atuantes, como, por exemplo, aquelas voltadas a atividades agrícolas e de construção civil. 

 

A recente publicação do Decreto nº 12.175, de 11 setembro de 2024, porém, expressamente delimitou os requisitos a serem observados pelos contribuintes que se interessam em fruir do novo benefício fiscal. De pronto, o aproveitamento das quotas diferenciadas de depreciação acelerada é condicionado à habilitação prévia da pessoa jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

 

No mais, a empresa deve ser tributada de acordo com o Regime de Tributação do Lucro Real durante os exercícios de fruição do benefício e, ainda, atenda ao requisito de regularidade fiscal, o que inclui a inexistência de (i) pendências ativas com a Receita Federal, (ii) registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, (iii) sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, (iv) débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, (v) sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, e (vi) registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública. 

 

Tal decreto também prevê que o aproveitamento das condições especiais de depreciação acelerada se limita às pessoas jurídicas cujas atividades constam no rol disposto em seu anexo único: 

 

 

 

Consoante se observa no próprio anexo, o Poder Executivo, no exercício da competência delegada pela Lei nº 14.871/24, estipulou o teto de renúncia fiscal anual a ser deduzido por cada atividade listada, de ordem a tornar ainda mais imprescindível e premente a habilitação de cada empresa perante a Secretaria Especial da Receita Federal. 

 

De outro turno, mais recentemente publicou-se o Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, regulamentando a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil, identificados pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, adquiridos e destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.  

 

Além disso, é necessária a habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal. Tal pedido de habilitação pode ser realizado eletronicamente e será individualizado por navio-tanque, devidamente acompanhado do rol de documentação disposto no art. 5º, III do Decreto nº 12.242/24. 

 

Tem-se, portanto, que a nova legislação oferece expressivo incentivo às empresas que buscam a um só tempo modernizar suas plantas fabris e otimizar seu potencial de investimento e fluxo de caixa durante o exercício fiscal, reduzindo sua carga tributária. A dedução acelerada da depreciação dos ativos imobilizados listados na Lei nº 14.871/24 proporcionará impacto positivo para aquelas que conseguirem observar os requisitos e, caso necessário, se adequar às regras, o que pode demandar esforço extra na gestão tributária e documental. 

 

A equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados se coloca à disposição para auxiliar as empresas não apenas na busca pela fruição deste novo benefício, como também na identificação de outros aplicáveis às suas atividades. 

 

Gabriela Rivitti 

 

 

 

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