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Decisão do STJ sobre Honorários Advocatícios em Ação Rescisória

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado[1], fixou acertado entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.


O entendimento é relevante no aspecto prático, pois viabiliza o manejo desse importante instrumento sem que haja um risco desproporcional em eventual sucumbência, como será mais bem abordado neste texto. E no âmbito jurídico, como igualmente será exposto, a decisão se mostra acertada, pois emprega a melhor técnica processual e prestigia a segurança jurídica.


Para melhor compreender o acerto da decisão do Superior Tribunal de Justiça, é necessário revisar conceitos elementares da teoria geral do processo, em especial porque a sucumbência é algo que surge ao final das fases processuais, e elas se desenvolvem com base naquilo que inaugurou o processo.


A Ação Rescisória, como o próprio nome sugere, é um instrumento cuja natureza jurídica é de ação, mais precisamente, uma ação desconstitutiva (ou constitutiva negativa), ou seja, sem adentrar às teorias da ação propriamente ditas, é a forma pela qual o interessado submete ao judiciário determinada pretensão.


É uma ação que, todavia, em paralelo ao prazo legal para ajuizamento, encontra limitação cognitiva horizontal, haja vista que a lei a ela impõe limites das matérias que podem ser arguidas, isto é, apesar da natureza de ação, os fundamentos que permitem o conhecimento dela e que terão o mérito julgado são as hipóteses descritas nos incisos do art. 966, do Código de Processo Civil.


O objetivo desta ação é a desconstituição, desfazimento, de uma outra decisão judicial que, necessariamente, transitou em julgado. Evidentemente que, qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, o resultado é retirar a validade da decisão impugnada, seja via juízo rescisório (com novo julgamento da matéria pelo órgão competente da rescisória) ou juízo rescindendo (anulando a parte impugnada).


Seja um ou outro o objetivo daquele que ajuíza a rescisória, é fato que esse objetivo será exposto no pedido, com base na fundamentação e fatos (causa de pedir) expressos na petição inicial, que é o instrumento apto para exercer o direito de ação, tal qual a natureza da rescisória, como acima mencionado.


Nesse ponto, é importante relembrar que a inicial, sendo a ferramenta que instrumentaliza a provocação do Poder Judiciário, retirando-lhe do estado de inércia, é também aquilo que define os limites objetivos da lide, o que tem plena aplicação no rito da ação rescisória, ou seja, o órgão competente para apreciar o mérito das alegações formuladas na inicial estará adstrito a seus termos.


Por esta razão, é lícito à parte que limite o pedido da rescisória a um determinado capítulo da decisão que se pretende rescindir, como, por exemplo, em uma ação de indenização por danos materiais e morais cujos pedidos foram integralmente procedentes e transitaram em julgado, pode o interessado ajuizar a rescisória se limitando aos danos morais, conformando-se, portanto, com os danos materiais. É na inicial que se define esse limite, ao qual estará vinculado o órgão julgador.


Portanto, sendo inegável que a conclusão pela natureza de ação da ação rescisória é a correta, a ela se aplicam todas as formalidades exigidas para as petições inicias, em estrita observância ao art. 319, do Código de Processo Civil, sendo que dentro desses requisitos se encontra o valor da causa (V), que contém regras próprias de aferição (art. 292, CPC).


À luz disso, quando do ajuizamento da ação rescisória, ao se fixar o valor da causa, cumprindo com a regra da lei, é preciso levar em conta o objeto da ação que se pretende rescindir, o que não necessariamente será a integralidade da decisão, podendo restringir-se a um ou mais capítulos. Aliás, o próprio STJ já enfrentou o tema e entendeu que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá[2].


Com efeito, eventual resultado adverso ao Autor da ação rescisória gerará a fixação de honorários de sucumbência, os quais devem ter por base o valor da causa da rescisória, pois é este que reflete, via de regra, o proveito econômico que se visa obter.


Ocorre que este proveito econômico, como acima mencionado, pode não refletir o valor integral da ação que se pretende rescindir, mas somente uma parte desta e, por isso, se nunca se demonstrou a intenção em desconstituir determinada parte do julgado, não é razoável que sobre ela seja fixada sucumbência.


No leading case no qual foi proferido o julgamento que ora se comenta, a parte foi condenada na ação originária ao pagamento de danos morais em decisão transitada em julgado; após uns meses, ajuizou rescisória e a ela atribuiu, para fins fiscais, o valor de R$ 1.000,00, o que não foi impugnado pela parte contrária.


O Tribunal de Justiça, ao julgar a rescisória, julgou o pedido improcedente e fixou sucumbência sobre o valor da ação originária e não sobre o valor da causa da rescisória, o que motivou a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, reformou o julgamento e determinou que a sucumbência fosse fixada com base no valor da causa da rescisória, e não da ação originária.


E tendo por base todos os elementos acima descritos, a decisão é elogiável, pois reafirma aquilo que o ordenamento jurídico busca consagrar, que é a segurança jurídica e a confiança e previsibilidade das decisões judiciais, reforçando aos interessados em se valer desse tipo de ação que a sucumbência que pode ser gerada será adstrita àquilo que foi submetido ao crivo do Judiciário.


O time do contencioso do ELA Advogados está ativamente atento às ações e decisões desta natureza, prezando pelo rito adequado desse tipo de ação e obtendo êxito em relevantes casos que comportam desconstituição da coisa julgada.


Arthur Atavila Casadei

[1] STJ. 3ª Turma. REsp 2.068.654-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 (Info 790) [2] : REsp 1.689.175/MS, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018.

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