Dano Moral por acidente de trabalho o que pesa mais na condenação?
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- 30 de jul. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 31 de jul. de 2025
Entenda os critérios utilizados pela Justiça do Trabalho na fixação do dano moral em casos de acidente laboral e os fatores que agravam a responsabilização da empresa
A responsabilização por dano moral decorrente de acidente de trabalho tem sido cada vez mais frequente nas ações trabalhistas, e os critérios adotados pela Justiça do Trabalho para fixação do valor da indenização envolvem aspectos que vão além do simples cumprimento das obrigações legais. Mesmo empresas que mantêm programas de saúde e segurança formais podem ser condenadas se não conseguirem demonstrar, de forma eficaz, o zelo com a integridade física e psíquica dos seus empregados.
Salvo em atividades de risco (que admitem responsabilidade objetiva), a regra geral na Justiça do Trabalho é a exigência de culpa do empregador — negligência, imprudência ou imperícia — para configuração do dever de indenizar.
A culpa pode ser caracterizada por falta de treinamento adequado, ausência ou uso incorreto de equipamentos de proteção individual (EPIs), inexistência ou inefetividade de programas como PCMSO e PGR, desorganização no ambiente de trabalho, exposição indevida a riscos, entre outros.
A prova da culpa, porém, não precisa ser direta: a omissão em agir preventivamente ou a ausência de documentação de suporte já são suficientes para levar à condenação, principalmente quando há prova pericial que aponta falha do empregador na gestão dos riscos.
Empresas que enfrentam recorrência de acidentes semelhantes em curto intervalo de tempo, envolvendo funções ou setores idênticos, tendem a ser mais severamente penalizadas. Essa reincidência é interpretada como falta de correção estrutural, o que enfraquece a tese de que se tratou de um fato isolado ou imprevisível.
Os julgados demonstram que a ausência de medidas corretivas após um primeiro sinistro pode ser lida como conivência ou descaso organizacional.
Outro ponto recorrente nas condenações é a falta de emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Quando o empregador não emite a CAT mesmo diante de atestados médicos ou afastamento por lesão típica, isso é interpretado como tentativa de ocultar o acidente e, portanto, como agravante da conduta.
Tribunais vêm entendendo que a não emissão da CAT indica negligência, mesmo que o acidente tenha sido registrado informalmente ou comunicado por terceiros (como o próprio empregado ou sindicato).
O laudo pericial é frequentemente o elemento técnico determinante na decisão sobre a existência do nexo causal entre o acidente e a atividade desempenhada.
Ainda que a empresa apresente defesa baseada em documentos internos ou protocolos formais, a perícia judicial que identifica falhas de segurança ou exposição indevida pode ser suficiente para a condenação — mesmo na ausência de intenção da empresa.
Além disso, laudos que apontam redução da capacidade laborativa ou lesões permanentes tendem a elevar substancialmente os valores fixados a título de indenização moral.
A fixação do valor do dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também leva em consideração a gravidade da lesão e eventual sequela, a capacidade econômica da empresa, a conduta do empregador antes, durante e após o acidente, o tempo de afastamento e impactos psicológicos para o trabalhador.
A ausência de culpa expressa não é, por si só, suficiente para afastar a indenização, especialmente quando há demonstração de que o ambiente laboral contribuiu para o sinistro.
A jurisprudência trabalhista vem reiteradamente reconhecendo o dever de indenizar nos casos em que a empresa, ainda que formalmente estruturada, não comprova sua efetiva diligência na proteção da saúde e segurança do trabalhador.
O simples cumprimento burocrático das normas legais não tem sido suficiente para afastar a responsabilidade civil. Em litígios dessa natureza, pesa a documentação, a atuação concreta diante do risco e a demonstração de que medidas de contenção e acompanhamento foram efetivamente adotadas — antes e depois do acidente.
A análise de casos judiciais mostra que a responsabilização por dano moral decorrente de acidente de trabalho decorre, principalmente, da prova da omissão, da reincidência e da fragilidade na gestão de riscos, elementos que têm sido decisivos nas condenações impostas às empresas.
Roberta Kila




