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Dano existencial: do conceito e cuidados na gestão de pessoas

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

Ao gerir uma empresa são diversas as preocupações e cuidados que o empresário deve ter.

 

Um dos maiores desafios, neste sentido, se encontra na gestão de pessoas e em como o empregador e seus prepostos devem agir para que seus funcionários estejam bem, física e mentalmente, a fim de que possam produzir de forma satisfatória.

 

No mundo atual, é possível perceber que as pessoas vêm valorizando ainda mais os projetos “pós-trabalho”, ou seja, a realização de atividades desvinculadas à sua atuação profissional e que sejam direcionadas diretamente ao seu bem-estar.

 

E, com este contexto, iremos abordar o que é o dano existencial, e como a Justiça do Trabalho enxerga este tema, especialmente no que diz respeito à realização de jornadas excessivas de trabalho.

 

Embora não seja um conceito novo, o dano existencial é uma vertente do dano moral, mas que ainda é pouco discutida no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

Este tipo de dano está atrelado à impossibilidade, em razão de conduta direta do empregador, de o trabalhador desenvolver e buscar a realização de projetos pessoais, direcionados ao seu bem-estar físico e também emocional.

 

Ou seja, estaremos diante de um dano existencial quando o empregador, por qualquer ato, omissivo ou comissivo, prejudicar o empregado em relação aos seus projetos de vida.

 

Estes projetos de vida podem dizer respeito tanto à questão exclusivamente pessoais, como impossibilidade de ter um tempo com filhos, realização de práticas esportivas e de lazer, quanto a questões profissionais, quando o empregado for impossibilitado de realizar atividades voltadas à sua capacitação técnica, como a realização de um curso de pós-graduação após o expediente de trabalho.

 

O conceito e a sua forma de aplicação, portanto, são dotados de certa subjetividade, motivo pelo qual o empregador deve se cercar de todos os cuidados, afinal, como seria possível definir o que é um projeto de vida para a outra pessoa? E como definir se a atitude do empregador, de fato, prejudicou a execução deste projeto pelo empregado?

 

Não são questões objetivas de se analisar e é por este motivo que a atenção do empregador deve ser redobrada.

 

Para tanto, a atuação dos gestores de pessoas é primordial.

 

Dentro de uma organização, é o gestor daquele trabalhador que detém a maior capacidade de observar e cuidar se o funcionário se encontra satisfeito e saudável, afinal, como é público e notório, uma equipe motivada, o que também diz respeito aos aspectos pessoais de cada um, é capaz de produzir muito mais e atingir melhores resultados.

 

Evidente que o empregador não é responsável por resolver questões de cunho pessoal do empregado, por outro lado, é seu dever de que o trabalho não seja um empecilho para o atingimento de outros projetos.

 

Um dos principais exemplos do dano existencial, neste sentido, é a submissão do trabalhador a jornadas extenuantes e excessivas.

 

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos existenciais, no importe de R$ 12.000,00, tendo em vista que o trabalhador era submetido a jornadas de 21 horas diárias.

 

Neste caso, o entendimento foi de que somente a prova acerca da realização desta jornada de trabalho era suficiente a comprovar o dano, porquanto ela, por si só, já demonstraria que o empregado não detinha condições de realizar outras atividades destinadas à sua satisfação pessoal.

 

Veja que a questão relacionada à jornada excessiva de trabalho é plenamente possível de verificação pelo empregador, mesmo nos casos em que não há controle formal da jornada de trabalho, sendo passível de implementação de planos de ação para que a situação seja evitada.

 

Outro exemplo de um possível dano existencial é a proibição do gozo de férias, período este que foi contemplado como um direito básico do trabalhador e que se destina, principalmente, para que o empregado possa ter um mínimo de descanso naquele período.

 

Tais questões tomam ainda mais relevância quando o cenário atual se direciona à proteção psicossocial do trabalhador, com as novas diretrizes da NR 01, haja vista que o dano existencial retira do empregado justamente a possibilidade de execução de atividades direcionadas ao seu bem-estar.

 

Assim, podemos concluir que o olhar e o cuidado da gestão, promovem a redução de riscos de um possível passivo trabalhista, bem como possibilita o atingimento de melhores resultados, com funcionários mais motivados.

 

A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada e à disposição em caso de dúvidas em relação ao tema.

 

Gustavo Akira Sato

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