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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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CVM publica Ofício-Circular com orientações sobre ofertas públicas de valores mobiliários

Em 02 de janeiro de 2023 entrou em vigor a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“Comissão” ou “CVM”) nº 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”), que alterou de forma significativa a estruturação de ofertas públicas de valores mobiliários (“Ofertas”).

A 2 (dois) meses de completar 1 (um) ano de vigência, diversas foram as dúvidas e questionamentos dos emissores/ofertantes e intermediários sobre regras e procedimentos elencados na Resolução CVM 160. Diante de tais questionamentos, a CVM, por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), publicou, em 28 de setembro de 2023, o Ofício-Circular nº10/2023/CVM/SRE (“Ofício”), esclarecendo alguns pontos sensíveis sobre a resolução.

Abaixo, destacamos os 3 (três) principais pontos, dos 6 (seis) levantados pela CVM, bem como apresentamos o posicionamento do órgão:

i. Revogação de Ofertas em Rito Automático

Neste primeiro ponto, a Comissão esclareceu que, apesar de a Resolução CVM 160 não prever um procedimento diferente para os ritos de registro automático e ordinário, a revogação de oferta realizada pelo rito de registro automático, nos termos do artigo 26 da Resolução CVM 160, não demanda análise prévia da SRE, uma vez que tal análise confrontaria com a agilidade e a desburocratização pretendidas pela resolução.

Sem prejuízo do acima disposto, tal revogação deve estar fundamentada na ocorrência de “alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando do protocolo do requerimento de registro de oferta pública de distribuição, ou que o fundamentem” acarretando aumento relevante dos riscos inerentes à própria oferta.

Assim, a revogação prescinde apenas de manifestação da SRE, não obstante, o comunicado ao mercado notificando os investidores a respeito da revogação e seus fundamentos deverá ser apresentado por meio do sistema SRE (mesmo sistema por meio do qual foi requerido o pedido de registro da oferta) e divulgado também nos locais previstos pelo art. 13 da Resolução CVM 160.

ii. Ofertas com Reabertura de Série que sigam o rito automático para público investidores em geral (art.26, inciso V, alínea c, item 2 e inciso VIII, alínea c, item 2)

Nesta seção, a Comissão alerta que seu posicionamento diz respeito as ofertas públicas de distribuição de (i) debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis em ações e outros tipos de valores mobiliários representativos de dívida de emissor em fase operacional, registrado nas Categorias A e B, destinadas exclusivamente ao público investidor em geral quando se tratar de títulos com características idênticas, exceto pela taxa de remuneração efetiva do papel, a títulos que tenham sido previamente distribuídos em oferta pública destinada ao público investidor em geral (art. 26, inciso V, alínea c, item 2 da Resolução CVM 160) e (ii) títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM destinada exclusivamente ao público investidor em geral quando se tratar de títulos (cujo lastro seja composto por título de dívida de um único emissor) com características idênticas, exceto pela taxa de remuneração efetiva do papel, inclusive com o mesmo instrumento de lastro e mesma data de vencimento, aos distribuídos em oferta pública anterior destinada público investidor em geral (art. 26, inciso VIII, alínea c, item 2 da Resolução CVM 160).

Entende-se, justamente por se tratar de oferta pública de reabertura de série, para público investidor em geral, que se torna desnecessário o escrutínio da CVM, observadas as seguintes características que devem ser cumpridas na reabertura, segundo entendimento da SRE: (a) apenas possível quando se tratar de ofertas realizadas conforme o art. 26, inciso V, alínea c, item 2 e inciso VIII, alínea c, item 2; (b) conter os mesmos termos e condições da oferta inicial, com a emissão dos títulos também de forma idêntica a oferta inicial, com exceção da taxa de remuneração efetiva do papel; (c) devem ser destinados ao mesmo público investidor do público original; (d) previsão, no instrumento de emissão do valor mobiliário ofertado inicialmente, da possibilidade de reabertura de série no título original, especificando o volume e prazo da oferta dos novos títulos a serem emitidos; (e) a comunicação aos investidores, do exercício do direito de prioridade sobre a nova série, deve ser feita nos sites da CVM (Empresas.Net), da emissora e do agente fiduciário, bem como por outros meios usuais; (f) previsão, nos documentos iniciais da oferta, da destinação de recursos em caso de reabertura de séries; (g) a documentação da reabertura de série deve ser elaborada a partir da atualização dos documentos da oferta inicial (Prospecto e Lâmina, se houver), sendo que o Prospecto e a Lâmina devem fazer referência números de requerimento e registro da oferta inicial da série; (h) o preço do valor mobiliário ofertado na reabertura de série terá seu valor definido a mercado, podendo haver ágio ou deságio, com a possibilidade de realização de procedimento de bookbuilding; e (i) a reabertura de séries deve observar a suficiência de garantias colocadas à disposição do investidor.

iii. Entrada de novas instituições intermediárias em uma Oferta já registrada

Alterando seu posicionamento anterior, a CVM passou a entender que a entrada de instituições intermediárias à oferta, por meio de celebração de termo específico, conforme §2º do art. 79 da Resolução CVM 160, não se trata de potencial incidência de modificação da oferta. Entretanto, em se tratando de oferta pelo rito ordinário, diz a Comissão que a entrada de intermediários que sejam signatários do contrato de distribuição será apreciada pelo órgão, nos termos do art. 80 da Resolução CVM 160, podendo haver entendimento de incidência de modificação de oferta, a depender das características do caso concreto, e quando se tratar de rito automático, a incidência de possível modificação deve ser analisada pelo Coordenador Líder.

Por fim, esclarecemos que o Ofício conta com outros 3 (três) pontos, e a íntegra pode ser acessada no link.


Danielle Bernardo

Felipe Holanda

Mariana Trica

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