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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Corretores de Imóveis Autônomos e a Ausência de Vínculo de Emprego

A Lei nº 6.530/1978 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e em seu art. 6º, §2º, afasta o vínculo empregatício entre o profissional, que atua na forma de autônomo, e a empresa de corretagem, na medida em que dispõe que “o corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico”.


A regra geral – e o que se deve, portanto, esperar das relações é que o corretor de imóveis seja profissional autônomo e não empregado.


O § 4º do mesmo citado art. 6º, todavia, é expresso na determinação que o contrato de associação entre o corretor autônomo e a empresa de corretagem não caracterizará contrato de emprego, com vínculo empregatício, “desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.


E aí é que está o busílis a ser enfrentado: a verificação acerca de estarem ou não, na relação de fato mantida com o corretor autônomo, preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam a pessoalidade, a subordinação, a habitualidade e a onerosidade. Se estiverem preenchidos esses requisitos, então, a regra geral cederá espaço à exceção e a conclusão será a de que o vínculo é empregatício, não obstante a contratação na forma de autônomo.


Fundamental, todavia, responsabilidade, cuidado e atenção à natureza da relação jurídica e à normalidade da execução das atividades do corretor autônomo para fazer as avaliações a tanto necessárias.

A subordinação jurídica e hierárquica tem sido o ponto mais debatido e a chave para o deslinde da questão, sendo a característica principal da relação de emprego e capaz de diferenciá-la das demais espécies de relação de trabalho.


Portanto, na análise das relações jurídicas estabelecidas com corretores autônomos a mais importante análise a se fazer é acerca da existência ou não da subordinação.


Ser autônomo e não subordinado não significa, todavia, não ter regras ou parâmetros a seguir e cumprir, nem tampouco não ter as atividades coordenadas e organizadas de forma estruturada. Há que se ter seriedade e maturidade na análise dos casos concretos, com atenção à realidade dos fatos e levando em consideração o modo como as atividades da corretagem são ordinariamente desenvolvidas. É necessário ter respeito e consideração pela forma como o mercado e os profissionais que dele fazem parte se organizam, de modo a somente em casos e situações extremas promover a descaracterização da regra de ser autônomo o corretor de imóveis.


Giovanna Kamei Tawada

Bárbara Bombazar Galvão

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