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Controle de jornada de trabalhadores externos através de celular ou gps

O art. 62 da CLT dispõe que os empregados que trabalham de forma externa e sem submissão ao controle de jornada, não têm direito ao recebimento de horas extras. De forma geral, então, todos os empregados que trabalham fora da sede da empresa estariam enquadrados no regime excepcional do artigo mencionado.


Presume-se, dessa forma, que a empresa não possui meios diretos de controlar estes empregados fisicamente, sabendo em tempo real em qual local eles se encontram, bem como os horários trabalhados efetivamente.


Essa incompatibilidade citada acima versa sobre uma jornada que não pode ser controlada, assistida, acompanhada ou verificada pela empresa. Solucionar essa necessidade significa utilizar e/ou desenvolver meios para que haja esse acompanhamento da jornada do trabalhador externo. Atualmente, com o desenvolvimento da tecnologia, tais mecanismos tecnológicos permitem que o empregador exerça um controle de seus empregados à distância.


Dessa maneira, resta evidente que não há mais empecilhos para que o empregador saiba, em tempo real, em qual local da cidade está o seu empregado externo ou mesmo seus horários de trabalho, pois ele pode controlá-lo através do rastreamento do celular (via GPS) ou até mesmo através de mensagens trocadas pelo whatsapp e/ou e-mail, uma vez que pode precisar os horários em que foram enviadas.


Com todo esse cenário, verifica-se que houve uma significativa mudança acerca do controle de jornadas diárias, pois tempos atrás, trabalhar externamente (fora da empresa) era o mesmo que ser incomunicável, gerando a impossibilidade de fiscalização e de controle de horário. A partir das mudanças tecnológicas referidas, isso não existe mais.


Em suma, se for compatível o monitoramento/controle com a fixação de horário de trabalho, o artigo 62, inciso I da CLT não se aplica ao trabalhador externo que se utiliza de um celular, tablet, veículos rastreados, GPS ou outro meio de acompanhamento de sua jornada laboral diária.


Certo é que o empregado que utiliza das ”ferramentas” acima mencionadas não se enquadra na exceção da regra, obtendo o direito de receber as horas extras devidas, assim como os demais trabalhadores, no caso de excesso de jornada comprovado.


Por esta análise, deve-se destacar que não basta a simples anotação na CTPS de que o trabalho é externo ou mesmo a previsão no contrato de trabalho para que seja excepcionado o direito às horas extras, pois se trata de uma presunção relativa apenas.


Dessa forma, conclui-se que só estarão inseridos no regime excepcional do art. 62, inciso I os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e com a menor possibilidade de fiscalização por parte do empregador.


De qualquer maneira, refere-se que a qualidade de trabalhador externo deve vir anotada na CTPS do empregado e em sua ficha de registro, tratando-se de requisito objetivo para aplicação do disposto no artigo já referido.


Em termos gerais, o entendimento majoritário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região destaca a obrigatoriedade de anotação do trabalho externo nos documentos do empregado, bem como a incompatibilidade com o controle de jornada.


RECURSO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a norma de exceção contida no inciso I do art. 62 da CLT exige, para sua incidência, a efetiva incompatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada. Além disso, existe a obrigatoriedade do registro na CTPS do trabalhador e na ficha de empregado da condição da atividade externa desenvolvida. No caso, não há prova do cumprimento dessa obrigatoriedade, bem como restou comprovada a possibilidade de controle e fiscalização da jornada do obreiro. Não provido (Acórdão: 0020647-19.2018.5.04.0561 (ROT). Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Órgão julgador: 8ª Turma. Data: 31/08/2020).


Conclui-se, então, que o empregador precisa comprovar a total impossibilidade de efetuar o controle diário de jornada com relação aos seus empregados externos, com a finalidade de enquadrá-los na exceção prevista no artigo 62, inciso I da CLT. Caso contrário, os empregados externos enquadram-se na regra, fazendo jus ao recebimento de horas extras, por exemplo.


Camila de Oliveira Zoti



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