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Contrato de trabalho Estagiário X Menor aprendiz

Existem duas formas de contrato de trabalho para os estudantes: o estágio, que é realizado conforme termo de compromisso; e o contrato de menor aprendiz, que é firmado através da assinatura da carteira de trabalho. Vejamos a seguir, algumas características dessas duas modalidades de contrato.


Ainda, são dois os tipos de estágio: o estágio obrigatório que é aquele definido na grade curricular do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma; e o estágio não-obrigatório que é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Ambos estão assegurados pela lei 11.788/2008, que tem como objetivo demonstrar que estágio não é emprego, mas uma atividade prática pedagógica vinculada ao programa do curso.


Nessas duas circunstâncias, o estudante deverá estar cursando o ensino regular em instituição de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, ter frequência regular e assinar o termo de compromisso entre o estagiário, a empresa que concede o estágio e a instituição de ensino. Durante esse período, o aluno deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição e pelo supervisor da parte concedente. Ainda, é obrigação da empresa oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural. Em caso de estágios não-obrigatórios, a empresa deverá efetuar o pagamento de alguns benefícios, como por exemplo, bolsa-auxílio, férias, vale transporte e vale alimentação, em caso de estágios obrigatórios, a bolsa auxílio é facultativa.


A carga horária do estudante pode ser de 4 a 6 horas diárias, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio ou do ensino médio regular. A duração do estágio não pode exceder dois anos, exceto quando se trata de estagiário portador de deficiência. As atividades que o estagiário poderá exercer deverão estar vinculadas ao curso superior que o mesmo escolheu cursar e ser supervisionadas por um profissional responsável da área correspondente.


O número de estagiários que podem integrar o quadro de funcionários de uma empresa pode variar da seguinte maneira: De 1 até 5 empregados = 1 estagiário; de 6 até 10 empregados = até 2 estagiários; de 11 até 25 empregados = até 5 estagiários; acima de 25 empregados = até 20% de estagiários.


Para a contratação de estagiários existem algumas instituições que auxiliam nesse processo, são chamadas de agentes de integração e tem como objetivo identificar oportunidades de estágio, cadastrar estudantes, fazer acompanhamento administrativo, ajustar condições de realização e encaminhar negociação de seguro contra acidentes pessoais.


Já o programa de menor aprendiz é amparado pela lei 10.097/2000, que tem como objetivo dar oportunidades de inclusão para jovens por meio de qualificação profissional. As empresas de médio e grande porte devem contratar jovens de 14 a 24 anos como aprendizes, ou seja, no mínimo 5% do seu quadro de funcionários deverá ser preenchido por aprendizes e no máximo 15%. Além disso, o empregador deve certificar-se de que o menor está matriculado no Ensino Médio ou matriculado em cursos técnico-profissional.


O contrato de aprendizagem é ajustado por escrito e com prazo determinado, que pressupõe anotação na carteira de trabalho e previdência social, além do pagamento de 13º salário, férias, vale-transporte, etc. Esse contrato não poderá ultrapassar mais de dois anos e ao menor será garantido o salário-mínimo hora, salvo em condições mais favoráveis, também, a carga horária é de seis horas diárias que pode chegar no máximo oito horas, desde que tenha o ensino fundamental completo.


As atividades realizadas pelo menor não precisam ter vínculo direto com sua formação, pois muitos ainda estão cursando o ensino médio, no mais, pode exercer qualquer função, desde que um responsável profissional oriente na realização de suas atividades na empresa. Nesse contrato deve ser garantido ao jovem uma experiência que contribua com o seu crescimento pessoal e profissional. Ainda, conforme estipulado na lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no decreto de n° 6481/2008 que regulamentou a convenção de 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é importante frisar quais atividades o menor não pode exercer, são elas: atividades com agricultura, pecuária, indústria de transformação e trabalho doméstico, pois submete o menor a riscos físicos intensos, psicológicos, sobrecarga muscular, entre outros.


Para garantir que os direitos dos jovens aprendizes estão sendo cumpridos devidamente, existem algumas formas de fiscalizações, são elas a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que tem como objetivo verificar se as empresas estão de acordo com a lei e se cumprem com as cotas. Assim como o conselho tutelar, uma vez que se trata de jovens e adolescentes, cabe a este verificar se as atividades exercidas vão de acordo com o estipulado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Por fim, para as empresas é vantagem dar oportunidade aos estagiários, pois os mesmos auxiliam os demais funcionários em suas atividades, estão dispostos a aprender, são proativos, tudo isso porque estão tendo sua primeira experiência prática na área que optaram por cursar, tornando-se profissionais responsáveis. Da mesma forma, as empresas têm muitos benefícios corporativos advindos da adoção do programa de menor aprendiz, um deles é ter diferencial no mercado de trabalho, pois demonstram preocupação com o futuro e visam melhorar a mão de obra do país. Sendo assim, deixam de ter como objetivo único fins lucrativos e passam a ser referência em dar oportunidades para jovens.


Vithoria Queiroz

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