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Contrato de Aprendizagem e Cuidados Necessários

No Brasil há inúmeras Leis que visam fomentar e proteger o trabalho dos menores aprendizes por meio do já conhecido Contrato de Aprendizagem, sendo as de maior destaque a CLT e a própria Constituição Federal de 1988.


Referido contrato tem posição de destaque na CLT, no Capítulo IV. Por sua vez, o art. 429 deste diploma legal, de forma especial, determina que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.


Contudo, em que pese a redação do artigo seja do ano 2000, o tema ainda gera inúmeras discussões nas empresas de todos os ramos no País e, muitas vezes, não há a correta compreensão do tema, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação.


Em importante decisão publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho neste ano[1], mais um capítulo desta discussão foi trazido à luz com destacada mudança de entendimento daquele órgão julgador.


Por meio de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi identificado que empresa do ramo de produção de álcool (destilaria), no Estado do Mato Grosso, deixou de cumpriu com a contratação mínima de menores aprendizes, contrariando o art. 429 da CLT. Assim, foi aberto inquérito e, após, ajuizada ação na justiça do trabalho visando obrigar a empresa ao cumprimento da obrigação. Por meio da ação, o MPT, além de obrigar a empresa a se adequar à norma, pediu a sua condenação ao pagamento de danos morais coletivos, pois, nos seus argumentos, o simples fato da empresa descumprir com tal obrigação viola direitos previstos na Constituição Federal sem a necessidade de provas sobre a efetiva lesão à sociedade.


Em que pese a empresa apresentar sua regular defesa, apontando, inclusive, que: (a) cumpre com a sua função social (gerando emprego e renda para a pequena cidade de São José do Rio Claro – MT); (b) buscou cooperar com MPT antes do ajuizamento da ação, ainda no inquérito aberto; e (c) a partir da notificação do descumprimento, contratou inúmeros aprendizes, corrigindo o erro, não foi suficiente. O Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1) entendeu que o mero descumprimento do art. 429 da CLT (não contratação de menores aprendizes em número suficiente), gera dano moral à coletividade passível de indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).


A decisão do TST é de extrema relevância às empresas do País por ser uma das primeiras que reconhece o dever de indenizar à coletividade pelo simples descumprimento da norma legal, deixando de considerar que a empresa corrigiu o erro durante o processamento inquérito e da ação judicial. Aparentemente, há um endurecimento por parte da Corte Trabalhista contra descumprimentos contumazes das empresas às normas que regulam a aprendizagem no País.


Por sua vez, não é excesso pensar que a partir da vitória alcançada pelo MPT de Mato Grosso, a fiscalização passe a ser mais incisiva e atuante a nível nacional, pois o Contrato de Aprendizagem sempre foi um dos escopos principais da atuação do MPT no Brasil.


Portanto, a decisão acima indica a necessidade de as empresas reavaliarem seu posicionamento sobre o tema e terem a segurança de que estão em dia com tais obrigações, especialmente no que se refere a contração de Menores Aprendizes.


Felipe Chamorro Robleski

[1] PROCESSO Nº TST-E-RR-822-68.2011.5.23.0056

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