O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum (estadual), e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25/9.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que – entendendo que a competência pertence à Justiça do Trabalho quando o litígio envolve representante comercial autônomo que seja pessoa física - reconheceu a competência desta para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada, ainda que não houvesse pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o TST, a EC 45 teria retirado da Justiça Comum a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.
Neste viés, importante destacar que, segundo entendimento majoritário do Plenário, a relação entre o representante e a empresa representada não é de trabalho, mas comercial e, para fins de repercussão geral (tema 550), foi fixada a seguinte tese:
"Preenchidos os requisitos dispostos na lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes."
A tese deve orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.
A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados se coloca à disposição para esclarecer qualquer questão sobre o assunto.
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