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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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CMN altera novamente regra de lastros elegíveis para CRI e CRA com a Resolução nº 5.121

Em 1º de fevereiro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) divulgou a Resolução CMN nº 5.118 (“Resolução CMN nº 5.118”) que estabeleceu determinadas limitações para o lastro de emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), conforme anteriormente abordado em nosso artigo “CMN muda regras aplicáveis aos títulos vinculados aos setores agro e imobiliário, e restringe lastro de emissões de CRI e de CRA”[1].


Entretanto, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2024, o CMN promoveu algumas mudanças na Resolução CMN nº 5.118, através da publicação da Resolução CMN nº 5.121 (“Resolução CMN nº 5.121”), com o objetivo de esclarecer e aperfeiçoar as regras para os lastros elegíveis para as emissões de CRI e de CRA.


Em linhas gerais, foram trazidas 2 (duas) alterações significativas pela Resolução CMN nº 5.121, sendo elas:


  • a exclusão dos contratos e das obrigações de natureza comercial do conceito de títulos de dívida; e

  • o ajuste na redação do Art. 3º, I, “b”, para que as vedações de tal inciso passem a alcançar apenas as entidades que integram o conglomerado prudencial das instituições financeiras ou das entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas respectivas controladas, reduzindo a abrangência do artigo, que antes considerava as “partes relacionadas”, conforme conceituação dada pelo Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


Para uma melhor compreensão, detalhamos abaixo as mudanças promovidas pela Resolução CMN nº 5.121.


Primeiramente, a Resolução CMN nº 5.121, esclareceu que o conceito de “títulos de dívidas” trazido pela Resolução CMN nº 5.118, não abrange os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis. Essa previsão foi positiva, tendo em vista que esses contratos são comuns para a constituição de lastros em operações de securitização.


Isso significa que, por exemplo, poderão servir como lastro para a emissão de CRI, contratos de locação de imóveis, mesmo que o devedor, codevedor ou garantidor, seja uma instituição financeira ou uma companhia aberta que não tenham como setor principal de atividade o setor imobiliário (ou parte a ela relacionada), sem que isso configure uma violação ao disposto no art. 3º, I, da Resolução CMN nº 5.118, desde que tal contrato não seja celebrado entre partes relacionadas. Assim, a nova resolução priorizou o conceito de crédito imobiliário em razão de sua origem.


Ainda, outra modificação da norma consistiu em limitar a restrição aos lastros elegíveis aos CRI e aos CRA, no que se refere à instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, apenas àquelas entidades que compõem o seu conglomerado prudencial[2] e respectivas controladas. Assim, com o aprimoramento da redação, as partes relacionadas de instituição financeira que não estejam inseridas no contexto de atividade bancária ou financeira não estarão sujeitas às restrições dispostas na Resolução CMN n⁰ 5.118.


Permaneceram vedados os CRI e os CRA lastreados em direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas e aqueles destinados ao reembolso de despesas.


Equipe de Mercado de Capitais do ELA Advogados



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[2] Resolução CMN n⁰ 4.950, de 30 de setembro de 2021:


Art. 2º O conglomerado prudencial é o grupo integrado pelas seguintes entidades:

I – instituição mencionada no art. 1º (instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil) que detenha o controle sobre uma ou mais entidades citadas no inciso II; e

II – entidades controladas, direta ou indiretamente, no País ou no exterior, pela instituição mencionada no inciso I, que sejam: 

a) instituições financeiras; 

b) demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 

c) instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 

d) entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; 

e) outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas nas alíneas “a” a “d”; e 

f) fundos de investimento.

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