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Carnaval é feriado?

Ainda sob os efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19), diversos eventos públicos foram cancelados, dentre eles o Carnaval. Em relação ao Carnaval, surge dúvida sobre o cancelamento do suposto feriado que acontecerá(ria) na terça-feira dia 16 de fevereiro de 2021.

Embora seja costume emendarmos de sábado até terça-feira, a tradicional festa popular (Carnaval) não é um feriado nacional. Na verdade, apenas uma minoria de municípios o trata como período em que oficialmente não há expediente - como no caso do Rio de Janeiro, em que a Lei nº 5243/2008 declara a terça-feira de Carnaval feriado no Estado, ou da cidade de Araxá, em Minas Gerais, cuja Lei Municipal nº 6725/2014 traz o dia do Carnaval como um dos feriados da cidade -. Todavia, na maior parte do país, não trabalhar nesses dias é uma questão de acerto entre empregadores e empregados.

Neste sentido, dispõe o artigo 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, já com sua redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002, que: “São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.” (apenas a título de esclarecimento, a referida Lei, mesmo antes de sua alteração, jamais compreendeu o Carnaval dentre as datas declaradas como feriados nacionais).

Vejamos que, da análise das leis federais que tratam dos feriados nacionais, o Carnaval não é, por disposição expressa de lei, um feriado nacional ou mesmo um feriado civil. Entretanto, dispõe o Art. 2º da Lei nº 9.093/1995 que: “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.”. Ou seja, cabe aos municípios a eventual definição da referida data como feriado religioso, observado, claro, o limite de quatro datas disponíveis para decretação como feriados religiosos municipais, sendo três feriados religiosos mais a Sexta-Feira da Paixão.

Ponderando, ainda, sobre o corrente ano, no dia 30 de dezembro de 2020 o Ministério da Economia estabeleceu a Portaria nº 430 divulgando os dias de feriados nacionais e determinando os dias de ponto facultativo no ano de 2021, no âmbito da Administração Pública Federal. Nela incluiu os dias 15 e 16 de fevereiro como pontos facultativos referentes ao Carnaval, fixando o dia 17 de fevereiro, referente à Quarta-Feira de Cinzas, até as 14h, também como ponto facultativo.

Diante desse cenário, vale ressaltar que os dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, nos quais ocorreriam as comemorações e eventos de Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, podem ser considerados dias úteis, para os fins do disposto no artigo 70 da CLT, não sendo, portanto, vedado o trabalho.

Contudo, conforme já mencionado, deverá o empregador ficar atento às peculiaridades da localidade de seu estabelecimento, para contornar os transtornos daí eventualmente advindos. Isto porque, se houver lei municipal e/ou estadual em vigor, haverá necessidade de concessão de folga. Ainda, para as empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalhar também nos feriados, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação, lembrando que, caso não exista autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado (art. 70 da CLT), assim, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, podendo a empresa sofrer as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei.

Portanto, como regra: Carnaval não é feriado! Bárbara Bombazar Galvão da Silva

Giovanna Kamei Tawada


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