top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Câmeras em locais coletivos no ambiente de trabalho não gera indenização por danos morais

De acordo com a 1ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho (C. TST)[1], a fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita. Com esse entendimento foi reformada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que estabelecia que o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmera acarretaria dano moral coletivo e havia condenado a empresa no pagamento de danos no valor de R$5.000.000,00.

Para o TRT “O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto”.

Contudo, ao analisar o caso, o C. TST entendeu que a fiscalização por meio de câmeras nos locais de trabalho dos empregados, que não sejam em vestiários e banheiros ou locais destinados ao repouso dos trabalhadores, inserem-se dentro do poder fiscalizatório do empregador, não havendo que se falar em pagamento de danos morais.

A equipe trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e medidas necessárias.

43 visualizações

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page