top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário
  • Instagram - Eichenberg Lobato Abreu
  • LinkedIn - Eichenberg Lobato Abreu
  • Youtube - Eichenberg Lobato Abreu
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB): unificação e integração de dados sobre imóveis no país

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 25 de ago.
  • 2 min de leitura

A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe uma inovação relevante para a realidade tributária e registral ao instituir o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB. Trata-se de um sistema que pretende reunir em uma única base de dados todas as informações relativas aos imóveis existentes no território nacional, sejam eles urbanos ou rurais. A ideia central é que cada imóvel passe a ter um código único de identificação, válido em todo o Brasil, funcionando como uma espécie de CPF/CNPJ para os bens imóveis.

Em um primeiro momento, o CIB será obrigatório apenas para os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas e físicas sujeitas à incidência do IBS e da CBS. O cadastro funcionará de maneira integrada entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, em um ambiente de dados compartilhados que terá como eixo central o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter. Um dos pontos mais relevantes do CIB é a previsão de um valor de referência para cada imóvel, atualizado anualmente, que deverá refletir o valor de mercado. Esse valor será calculado a partir de informações de mercado, dados fornecidos pelas administrações tributárias, pelos cartórios de registro e notas e a partir das características específicas do bem, como sua localização, área, tipologia e padrão construtivo.

Na prática, esse valor de referência poderá ser utilizado pelos fiscos para fins de arbitramento, o que torna essencial que os contribuintes acompanhem de perto a sua definição. Caso o valor divulgado não corresponda à realidade, será possível apresentar uma impugnação técnica, em procedimento que ainda será regulamentado. O CIB também passará a constar obrigatoriamente em documentos municipais relativos a obras de construção civil e em todas as transações de compra e venda de imóveis já prontos, tornando-se um elemento central da vida registral e tributária.

Apesar de sua importância, é preciso deixar claro que o CIB não substituirá os cartórios de registro de imóveis nem os cadastros fiscais municipais, que continuarão existindo e exercendo suas funções. O objetivo do cadastro é agregar informações, dar mais segurança aos dados e permitir maior integração entre órgãos públicos, especialmente para fins de controle e fiscalização.

O cronograma estabelecido pela lei prevê que até 1º de janeiro de 2026 a administração pública federal, os serviços notariais e registrais, além das capitais estaduais e o Distrito Federal, já estejam preparados para adotar o CIB como identificador único dos imóveis. Os estados e demais municípios terão até 1º de janeiro de 2027 para concluir a adaptação de seus sistemas.

Se bem implementado, o CIB representará um avanço considerável na forma como o país lida com seus cadastros imobiliários, trazendo mais transparência, reduzindo riscos de fraude e auxiliando no combate à lavagem de dinheiro.

Luis Felipe Félix

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page