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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Atualizações no Marco Regulatório dos Fundos de Investimento | Prorrogação de prazos e possibilidade de prestação de garantias

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 12 de março de 2024, a Resolução CVM nº 200, que altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, prorrogando os prazos para a adaptação dos fundos de investimento ao novo marco regulatório, de 01 de abril de 2024 para 29 de novembro de 2024 especificamente para os fundos de investimento em direitos creditórios em funcionamento, e de 31 de dezembro de 2024 para 30 de junho de 2025 para os demais fundos de investimento em funcionamento.


A nova Resolução prorrogou, também, os prazos para entrada em vigor das disposições relativas ao estabelecimento, no regulamento, (i) da taxa máxima de distribuição (art. 140, §1º c/c art. 48, §2º, inciso XI da Resolução CVM nº 175), de 01/04/2024 para 01/11/2024, bem como (ii) de diferentes classes e subclasses de cotas e de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão (art. 140, §§ 2º e 4º c/c art. 5º e art. 99 da Resolução CVM nº 175) de 01/04/2024 para 01/10/2024.


Essa medida foi uma resposta aos pedidos do setor, que enfrentava desafios operacionais decorrentes da complexidade das novas previsões regulatórias.


Ainda, por meio da Resolução CVM nº 200, a CVM aproveitou o ensejo para realizar alterações pontuais no Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de modo a incorporar à regulamentação as alterações na legislação dos Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”) trazidas pela Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, que passou a permitir a constituição de ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio dos FIIs e a prestação de garantias (fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma) pelos FIIs, desde que para garantir obrigações assumidas pelo FII ou por seus cotistas.


Em razão do quanto acima previsto, o inciso II do Art. 32 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 foi revogado e sua redação foi adaptada na forma do novo §3º Art. 32, a redação do inciso V do Art. 32 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 foi alterada, e, ainda, foram incluídos novos campos no formulário do Informe Mensal dos FII constante do Suplemento I da Resolução CVM nº 175:


"Art. 32.  Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor da carteira, utilizando os recursos da classe de cotas:

I – conceder crédito sob qualquer modalidade;

II – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da classe de cotas;

II – REVOGADO

  • Inciso II revogado pela Resolução CVM nº 200, de 12 de março de 2024.


§ 3º  Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas.

  • § 3ºincluído pela Resolução CVM nº 200, de 12 de março de 2024.



V – constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas;

V – constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;

  • Inciso V com redação dada pela Resolução CVM nº 200, de 12 de março de 2024."





Considerando que as mudanças acima são destinadas a refletir direitos já definidos em uma norma hierarquicamente superior, e que não provocam aumento expressivo de custos para os agentes regulados, justificou-se a dispensa da análise de impacto regulatório.


 

Equipe de Mercado de Capitais do ELA Advogados

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