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Aspectos do Direito de PreferĂȘncia no Contrato de Arrendamento Rural

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 30 de nov. de 2022
  • 3 min de leitura

É consabido que o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/66 contĂȘm diversas normas que visam a proteção do sujeito que trabalha na terra, utilizando-a para criação de animais, para cultivo de alimentos, extração, etc.


Dentre os direitos conferidos ao arrendatĂĄrio rural, pelos mencionados diplomas legais, podemos citar o direito de preferĂȘncia na aquisição do imĂłvel arrendado, o qual se consubstancia mediante a obrigação que o proprietĂĄrio de imĂłvel rural tem, ao pretender alienar a sua propriedade, de notificar o arrendatĂĄrio de sua intenção, informando-o das propostas recebidas e das condiçÔes do negĂłcio, tais como preço, prazos, indexadores e outros. Sugere-se que, para que nĂŁo haja dĂșvidas acerca do recebimento da notificação, que ela seja feita atravĂ©s do CartĂłrio de TĂ­tulos e documentos ou por via judicial. Recebida a notificação, o arrendatĂĄrio deverĂĄ se manifestar sobre a proposta no prazo de 30 dias.


Importante aspecto a ser lembrado Ă© o de que, conforme firme jurisprudĂȘncia, o direito de preferĂȘncia Ă© somente conferido Ă quele que explora diretamente a terra, nĂŁo se estendendo, portanto, Ă quele que subarrenda a terra a terceiro, assumindo, entĂŁo, em Ășltima anĂĄlise, a posição de arrendador (em relação ao subarrendatĂĄrio). Portanto, havendo subarrendamento da ĂĄrea rural, o direito de preferĂȘncia Ă© conferido ao subarrendatĂĄrio, que Ă© o cultivador direto da terra, nela trabalha e investe sua força e capital, conferindo a ela sua função social.


No caso de haver vĂĄrios arrendatĂĄrios no imĂłvel, a notificação acerca da intenção de venda deverĂĄ ser enviada a todos eles. E aquele que tiver interesse na aquisição, deverĂĄ exercĂȘ-lo em relação a todo o imĂłvel e nĂŁo apenas quanto Ă  ĂĄrea que ele ocupa. Ainda, se mais de um arrendatĂĄrio manifestar interesse na aquisição, hĂĄ previsĂŁo de preferĂȘncias, mediante critĂ©rios a serem seguidos, em ordem, como, em primeiro lugar, o arrendatĂĄrio que tiver benfeitorias de maior valor ou, nĂŁo sendo o caso, o que arrendar quinhĂŁo mais extenso. Permanecendo ainda assim indefinida a disputa, prevalecerĂĄ o que oferecer melhor preço/condiçÔes.


Outros dois relevantes aspectos igualmente jĂĄ enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao direito de preferĂȘncia no arrendamento rural dizem respeito Ă  necessidade ou nĂŁo de registro do contrato de arrendamento para exercĂ­cio do direito e Ă  sua aplicação em caso de alienação judicial. Em relação ao registro, o STJ jĂĄ se manifestou no sentido de que nĂŁo se faz necessĂĄrio o registro do contrato de arrendamento na matrĂ­cula do imĂłvel arrendado para o exercĂ­cio do direito de preferĂȘncia. Quanto Ă s alienaçÔes judiciais, o posicionamento do Tribunal Superior Ă© de que, sem ter o legislador restringido as formas de alienação das quais exsurgiria o direito de preferĂȘncia, inviĂĄvel excluir do seu alcance a alienação coativa ou judicial (REsp 1.148.153/MT, 3ÂȘ. T. j. 20.3.2012, rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.4.2012).


Por outro lado, a aplicação do direito de preferĂȘncia nos contratos de parceira rural, os quais sĂŁo igualmente contratos tĂ­picos regulados pelo Estatuto da Terra, mas que contĂ©m algumas caracterĂ­sticas diversas, Ă© um tema que divide os juristas. Isso porque o Estatuto da Terra nĂŁo prevĂȘ expressamente o direito de preferĂȘncia em relação ao contrato de parceria. Entretanto, os doutrinadores que defendem sua extensĂŁo Ă  parceria o fazem com base no art. 96, inciso VII do mencionado Estatuto, o qual prevĂȘ a aplicação, na parceria agrĂ­cola, pecuĂĄria, agropecuĂĄria, agroindustrial ou extrativa, das normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como das regras do contrato de sociedade, naquilo que nĂŁo estiver regulado por aquele diploma.


A questĂŁo jĂĄ foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que se manifestou contrĂĄrio Ă  extensĂŁo do direito de preferĂȘncia, em caso de venda do imĂłvel rural, aos contratos de parceria, no julgamento do REsp 264.805/MG, da relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha.


Finalmente, para exercer seu direito de preferĂȘncia, caso nĂŁo tenha recebido a necessĂĄria notificação prĂ©via do arrendador, o arrendatĂĄrio deverĂĄ propor ação judicial por meio da qual pleitearĂĄ a anulação do negĂłcio de compra e venda a terceiro, bem como a adjudicação do imĂłvel em seu favor. Para essa finalidade, Ă© imprescindĂ­vel que ele deposite em juĂ­zo o preço do imĂłvel, fazendo valer seu direito de preferĂȘncia na aquisição, nas mesmas condiçÔes ofertadas pelo terceiro.


Conforme visto acima, trata-se de faculdade conferida ao arrendatĂĄrio rural pela lei especial (Estatuto da Terra), visando proteger aquele que jĂĄ se encontra trabalhando e tirando seu sustento da propriedade rural.


Como se vĂȘ, portanto, vĂĄrios debates exsurgem apenas de um direito (preferĂȘncia) consagrado pelo Estatuto da Terra, em relação ao contrato de arrendamento rural, o que demonstra a riqueza do tema e a importĂąncia de que as partes sejam devidamente orientadas quanto Ă s caracterĂ­sticas e efeitos dos contrĂĄrios agrĂĄrios que venham a firmar, sejam eles tĂ­picos ou atĂ­picos.


Renata Silva Fagundes

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