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As Implicações do eSocial nos Processos Trabalhistas – Dos Novos Desafios Empresariais

O eSocial é um programa do Governo Federal que visa a unificação de dados e informações do empregador no que concerne aos seus empregados, sendo obrigatório às empresas procederem ao lançamento de informações referentes às obrigações fiscais, de FGTS, previdenciárias e trabalhistas.


O sistema foi implementado por meio do Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014, todavia, em que pese o programa tenha sido instituído há quase 10 anos, as implicações relacionadas aos processos trabalhistas somente passaram a valer a partir de 1º de outubro de 2023, incluindo pessoas jurídicas e físicas, empregadores domésticos e segurados especiais.


Com as novas determinações, através do eSocial, o empregador tem a obrigatoriedade de realizar o lançamento de informações relativas aos acordos e às decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, devendo ser informados os processos que tenham decisões condenatórias ou homologatórias de acordo, já transitadas em julgado, ou seja, que se tornaram definitivas a partir de 01/10/2023.


O manual de orientação do eSocial disponibilizado pelo Governo, em sua última versão - Versão S-1.2 (Consol. até a NO S-1.2 – 02.2023) -, a qual foi aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44 de 11/08/2023 – DOU de 17/08/2023) e publicada em 29/09/2023, prevê que não só os processos trabalhistas devem ser lançados, mas também acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (NINTER), sendo indispensável a declaração de informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, as bases de cálculo para recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária, assim como os valores decorrentes de verbas de natureza salarial e/ou indenizatória.


De acordo com o manual do eSocial, o prazo para lançamento das informações é até o dia 15 do mês subsequente à data do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; da homologação de acordo judicial; do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial.


Em síntese, fica condicionado ao lançamento dessas informações no eSocial todo declarante que, em reclamatórias trabalhistas ou em demandas submetidas aos órgãos supramencionados - CCP ou NINTER -, foram condenados ou acordaram a reconhecer ou alterar informações relativas ao vínculo trabalhista, não se limitando apenas aos reais empregadores, mas também abrangendo relações decorrentes de condenações/acordos que reconheceram a responsabilidade subsidiária ou solidária da parte que participou da lide trabalhista ou de demandas que tramitaram junto à CCP ou NINTER.


Por fim, vale ressaltar que, embora ainda não haja previsão de qualquer penalidade aos empregadores que possuam a obrigação de realizar a declaração de tais informações junto ao sistema do eSocial, remanescem, ainda, as mesmas sanções que estão sujeitas pelo descumprimento de suas obrigações, salientando que, o sistema ora implementado pelo Governo propõe a unificação de dados, logo, a ausência de lançamento pelas empresas obstará o processamento de seus encargos rotineiros para com a Administração Pública.


Contudo, alertamos que por se tratar de uma situação totalmente nova, é normal que as empresas, seus RHs, escritórios de contabilidade e de advocacia enfrentem dificuldades com os primeiros lançamentos, além de as consequências decorrentes da utilização do novo sistema sejam, no momento, um pouco imprevisíveis.


Neste sentido, um dos problemas já experimentados pelas empresas, é de que o eSocial estaria imputando obrigatoriamente ao declarante, no ato de lançamento das declarações de contribuições sociais, multa de mora, o que denota grave erro sistêmico, uma vez que a sanção imposta é manifestamente abusiva, dada a ausência de respaldo legal para a sua cobrança de forma automática, em total transgressão ao prazo estabelecido no art. 276 do Decreto 3.048/1999.


Portanto, diante deste novo cenário, é importante que as empresas estejam atentas aos lançamentos, bem como estejam preparadas para enfrentar adequadamente os problemas que eventualmente venham a surgir.


A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados está preparada e à disposição para auxiliar as empresas em caso de dúvidas em relação ao tema.


Gabriela Tavares

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