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A Resolução CVM 178 e as Novas Regras Aplicáveis aos Assessores de Investimento

Ao longo da última década, presenciamos o desenvolvimento dos Mercados Financeiro e de Capitais no Brasil, com o desenvolvimento de novos produtos e a expansão das corretoras responsáveis pela captação e alocação de recursos financeiros.


Neste período, destacou-se a figura do assessor de investimentos, profissional responsável pela intermediação entre o investidor e o analista das corretoras, oportunidade em que esses profissionais, impulsionados pelo uso das redes sociais, se aproximaram do público geral, atraindo um número cada vez maior e diversificado de pessoas dispostas a investir e proteger seu patrimônio.


Atenta ao desenvolvimento do mercado, e acompanhando a importância da atuação dos assessores, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 14 de fevereiro de 2023, a Resolução CVM 178, substituindo a antiga Resolução da CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021, trazendo importantes inovações a atuação destes profissionais.


Inicialmente, destacamos que, popularmente, este profissional era conhecido pela designação de “Assessor de Investimento” (“AI”), mas a designação correta e técnica era “Agente Autônomo de Investimento” (“AAI”). Agora, a designação popular prevaleceu, resolvendo a CVM manter a primeira expressão.


Adiante, ressaltamos a permissão para o AI, tanto pessoa física, como pessoa jurídica, atuar sem exclusividade, representando intermediários distintos. Entretanto, a nova norma não veda a atuação exclusiva, que poderá ter previsão contratual, como já ocorre atualmente. Além disso, na esteira da desburocratização, a CVM optou por flexibilizar o tipo societário em caso de AI pessoa jurídica, que antes deveriam, obrigatoriamente, adotar a modalidade de Sociedade Simples, agora poderão optar por tipos societários distintos.


Outra importante inovação, foi a criação da figura do Diretor Responsável, que conforme a Resolução, trata-se de “diretor ou pessoa natural sócio ou administrador do assessor de investimento pessoa jurídica”, responsável pela prestação de contas requeridas pela legislação e regulamentações do Mercado de Capitais, os pedidos gerais encaminhados pela CVM e entidades credenciadas, bem como pela atuação em conjunto ao intermediário, nos termos da Resolução.


Por fim, realçamos a, talvez mais relevante, inovação trazida pela Comissão, que possibilitará ao AI pessoa jurídica realizar outras atividades relacionadas ao Mercado Financeiro e de Capitais, Securitários ou de Capitalização, desde que não configure conflito de interesse, ou seja, não haverá a vedação de objeto social exclusivo, permitindo a atuação de atividades complementares, e expansão do leque de atuação.


Em conclusão, ainda que a antiga Resolução datasse do ano de 2021, a nova norma trouxe importantes inovações, profissionalizando a atuação do Assessor de Investimentos, que se tornou um importante ator nos últimos anos.


Felipe Costa Holanda

Mariana Trica

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