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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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A relevância da definição do Valor da Causa de forma adequada para o andamento do processo judicial

O valor da causa, de modo geral, refere-se ao proveito econômico discutido em um processo. Corresponde, para o autor ao ganho almejado no processo e para o réu o limite da pretensão que lhe é desfavorável caso seja condenado.


Nas palavras do doutrinador Humberto Theodoro Jr., “o valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto. (...), a expressão econômica da relação jurídica disputada no processo será diferente, muito embora o objeto material imediato permaneça o mesmo”. (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 62ª edição).


Assim, deve ser atribuído valor à causa pelo autor na petição inicial, sendo este um requisito essencial para propositura de qualquer ação, conforme previsto no Código de Processo Civil (“CPC“), observado o prazo de emenda, incidindo essa mesma regra ao réu, em eventual reconvenção (art. 292).


Verifica-se, além do acima disposto, sua importância nas iniciais, uma vez que pode determinar a competência segundo as leis de organização judiciária, como por exemplo a atribuição do valor da causa pode definir a competência no caso de Juizados Especiais, tanto na modalidade recursal como no instituto da remessa oficial, e ainda sobre a adoção do rito de arrolamento em inventários e partilhas (art. 664, CPC/2015).


Dito isso, é necessário observar que no cotidiano jurídico há causas que não se referem necessariamente a bens ou valores econômicos como, por exemplo, nas ações de natureza declaratória, onde visa-se a declaração da existência ou não de uma situação ou relação jurídica. Essas situações, portanto, dificultam a fixação de um valor que represente o conteúdo econômico do processo.


Nesses casos, atribui-se uma estimativa econômica da pretensão, transparecendo ao operador jurídico, muitas vezes, um enorme desafio em especificar o quantum, pois nem toda pretensão tem caráter econômico e sendo este um requisito da petição inicial, conforme o disposto no art. 291, do CPC: “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, deve ser calculado.


A aplicação incorreta dessa figura é preocupante, pois acompanhando a necessidade de se atribuir um valor à causa, está a obrigação do pagamento das custas, cujos cálculos, por vezes, lhe tomam por base, além do arbitramento dos honorários advocatícios, no caso da sentença em que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte.


De maneira a facilitar a precificação do direito discutido, o CPC, em seu artigo 292, caput e incisos, dispõe como se deve proceder com a atribuição de valor em alguns tipos específicos de ação e o objeto jurídico inerente, como nos casos da ação de cobrança de dívida, em que corresponderá à soma corrigida do principal, dos juros de mora vencidos, e de outras penalidades, até a data da propositura da ação.


Por tal dispositivo legal, extrai-se ainda algumas considerações quanto aos pedidos, como, por exemplo, nos casos em que houver cumulação, o valor da causa será correspondente à soma de todos eles; sendo alternativos, o de maior valor; já se subsidiários, o atribuído ao pedido principal.


Por ser impossível ao legislador prever todos os tipos de ação e pretensão, o CPC silenciou sobre regras relacionadas às outras ações de procedimento especial, como possessórias, embargos de terceiros, usucapião e procedimentos de jurisdição voluntária, entre outros.


Nessa temática, na legislação especial, encontramos interessante disposição na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em que foi aplicada a regra especial para ações locatícias, nas quais o valor da causa corresponderá a 12 (doze) meses de aluguel, com exceção do caso de retomada de imóvel ocupado pelo locatário em razão de contrato de trabalho, em que o valor será equivalente a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento da causa, conforme seu art. 58, III.[1]


A parte que não concordar com o quantum fixado a título de valor da causa poderá apresentar a impugnação, em atenção ao art. 293, do CPC, que prevê que esta será elaborada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e, caberá ao juiz decidir o valor da causa com a complementação das custas, se for o caso.


Necessário, ainda, destacar que se permite a correção do valor da causa de ofício pelo juiz, cabendo à parte proceder em relação ao recolhimento das custas correspondentes à diferença, especialmente em casos em que ficar evidente o abuso do Requerente, quanto à fixação do referido valor.


Visto isso, é possível concluir que o tema em questão é de grande relevância e deve ser analisado com seriedade e devido estudo pelos profissionais do ramo jurídico, para que o conteúdo econômico de todo processo não seja aferido de forma equivocada, tanto pelas partes, como pelo próprio juiz, de forma a não comprometer o andamento na íntegra do processo judicial.


Arthur Casadei

Jacqueline Vilas Boas

Laíse Rodrigues



[1] Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento.

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