top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

A Multipropriedade no Agronegócio: Possibilidade e Utilidade

A partir da Lei 13.777/2018, que incluiu o Capítulo VII-A do Código Civil, adentrou o ordenamento jurídico a regulamentação de mais uma forma de estabelecimento de condomínio sobre a propriedade de imóveis. Trata-se da multipropriedade, definida pelo artigo 1358-C do Código Civil como “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.


É uma nova perspectiva, em que a copropriedade dos imóveis se estabelece por frações determinadas ou determináveis de tempo, dentro das quais os proprietários (nominados em lei como multiproprietários), de forma alternada, exercerão com exclusividade o uso e gozo da totalidade do imóvel, cada qual dentro de sua fração de tempo.


Trata-se de instituto usualmente relacionado a imóveis vocacionados ao lazer, localizados em áreas turísticas, para que imóveis de lazer sejam utilizados, em períodos pré-estabelecidos de tempo, por cada um dos multiproprietários.


O instituto da multipropriedade, todavia, pode ser um importante e – por que não dizer – inovadora ferramenta no mundo do agronegócio.


A integração entre as atividades agropecuárias, seja entre culturas agrícolas distintas ou entre pecuária e agricultura, mostra-se cada vez mais como uma tendência do agronegócio. O nível de tecnologia embarcada em cada uma das atividades traz a necessidade de especialização e volume de investimentos cada vez maiores, pelo que é comum ver-se produtores engajados em uma atividade e não em outra. Em quase todas as atividades produtivas, não sendo diferente no agronegócio, o foco é fundamental.


Assim, a partir da multipropriedade, tem-se aberta a possibilidade de formação de condomínio sobre a propriedade de imóveis rurais que assegure, a cada um dos multiproprietários, o uso e gozo exclusivo da propriedade em determinado espaço de tempo, para que cada um dos multiproprietários, no tempo a si reservado, empreenda sobre o imóvel a atividade econômico produtiva que lhe caiba.


Os imóveis rurais podem ter sua propriedade atribuída aos multiproprietários de acordo com as estações do ano, sendo em determinados períodos usados para uma determinada cultura (soja no verão, por exemplo) e noutros para outra (trigo no inverno, por exemplo), ou mesmo em moldes tais que permutam a integração sistemática e alternada, em períodos determinados ou determináveis, entre as atividades de agricultura e pecuária (plantio de soja no verão e implantação de pastagens para engorda de gado bovino no inverno, por exemplo).


Nós, do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados, por nossas Equipes do Imobiliário e do Agronegócio, estamos à disposição para aprofundarmos o tema e, diante de casos concretos, aprofundarmos as várias alternativas possíveis e existentes para organização e estruturação da copropriedade de imóveis rurais.


Theodoro Foccacia Saibro

121 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Garantia Legal nos contratos de construção civil

No âmbito da construção civil, finalizada a obra, o que se espera é que o imóvel esteja em perfeitas condições para o uso a que se destina. Assim, a garantia serve para resguardar o adquirente de um i

bottom of page