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A estruturação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados pelo DECRETO Nº 10.474/20 *

O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira, 26 de agosto de 2020, a vigência imediata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709 de 2018[1] -, que cuidará do tratamento de dados no âmbito nacional visando a privacidade da informação. Resta pendente sanção do presidente Jair Bolsonaro que poderá determinar a vigência retroativa, a partir de 14 de agosto de 2020, ou da data da sanção.

Na mesma data, foi publicado o Decreto 10.474/20[2] que cria a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD - o órgão responsável pela fiscalização da aplicação da LGPD. Em síntese, a criação da ANPD traz segurança jurídica à entrada em vigor da LGPD tendo em vista que sua principal responsabilidade será zelar pela privacidade de dados através das medidas instituídas pelo Art. 2º do Decreto 10.474/20, como abaixo descrito:

“II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações, quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º da Lei nº 13.709, de 2018;

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

IV - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

(...)

VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;

IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

(...)

XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação possam adequar-se ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018;

(...)

XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

(...)

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 2018.” (grifos nossos).

O decreto ainda estabelece que a ANPD: (a) promoverá o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança na população; (b) instituirá formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais; (c) realizará auditorias, podendo determinar forma para sua realização; (d) arrecadará receitas que terão a aplicação detalhada nos relatórios de gestão; dentre outras atribuições. Por fim, determina que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples e acessível.

Ademais, o art. 52 da LGPD autoriza a aplicação de sanções administrativas que vão desde advertência até a imposição de sanções de natureza pecuniária, como por exemplo, de até 2% (dois por cento) do faturamento empresa/grupo no Brasil no seu último exercício, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, sendo de suma importância destacar que só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021.

Considerando a iminente vigência da LGPD e a possibilidade da incidência de multas e sanções somente em 2021, a observância às diretrizes de proteção da privacidade continua sendo um desafio no território nacional, todavia, com a estruturação da ANPD é possível afirmar que resta suprida a lacuna no que se refere a aspectos práticos de aplicação da lei, possibilitando orientações mais concretas quanto às medidas a serem implementadas para manutenção da privacidade de dados pessoais.

Pauline Pacheco Moraes

Advogada Trabalhista em Eichenberg e Lobato Advogados Associados. Graduada em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Pós-graduada em Direito Civil com Ênfase em Contratos e Responsabilidade Civil pela Uniritter. Pós-graduanda em Direito Digital pela FMP.

[1] BRASIL, LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Íntegra disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm [2] BRASIL, DECRETO Nº 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. Íntegra disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10474.htm

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