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A Assinatura Eletrônica e os Contratos Digitais

Inegável a importância das ferramentas tecnológicas na assinatura de documentos, públicos ou privados, minimizando custos, otimizando tempo e desburocratizando as negociações.

A assinatura de contratos particulares por meio de assinaturas digitais, facilitando e promovendo a celebração dos negócios de forma mui célere e segura, já é um fato consolidado e aceito nas relações entre particulares, e também com entes públicos – estes com algumas exigências próprias.

Em profunda, e necessária, modernização dos atos notariais, a celebração virtual de instrumentos públicos vem se tornando realidade. Nessa linha, foi editada a Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020, que estabeleceu regras e procedimentos para a assinatura eletrônica com os entes públicos, abrangendo objeto, classificação e aceitação, bem como regrando a validade dos atos realizados durante a pandemia do Covid-19.

Cabe aqui ressaltar, entretanto, que assinatura eletrônica e assinatura digital, embora semelhantes e munidas de valor jurídico, possuem distinções importantes, como abaixo pontuado:


Assinatura Eletrônica: trata-se da amplitude de assinaturas que se utilizam dos meios eletrônicos para validação. Realizadas por meio de certificados digitais, tokens, conta em plataformas de assinatura eletrônica, código de acesso e outros, possuem valor jurídico e podem ser aplicadas nas diversas modalidades de documentos particulares, como termos, laudos, pareceres e relatórios, por exemplo. A MP 983 refere três tipos de assinatura eletrônica: a simples (que permite identificar o signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário), a avançada (que está associada ao signatário de maneira unívoca, utiliza dados de criação com elevado número de confiança, e qualquer modificação posterior é detectável), e a qualificada (que utiliza certificado digital, abaixo referida). Tal MP prevê qual tipo de assinatura é valida para situações específicas de contratação e atos dos entes públicos, variando de acordo com a vinculação, confidencialidade, natureza jurídica, etc.


Assinatura Digital: por sua vez, trata-se de uma modalidade de assinatura eletrônica, considerada bastante segura, uma vez que se utiliza de aprimorados sistemas de proteção para validade e autenticidade das documentações, os quais são, necessariamente, criptografados – é a assinatura qualificada, segundo a MP 983. Uma vez inserida, a assinatura será invalidada caso o documento venha a sofrer qualquer tipo de alteração. O aspecto diferencial é que a assinatura digital é chancelada por Autoridade Certificadora licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, responsável pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, fornecedora de certificados ICP-Brasil. E, assim, de acordo com a Medida Provisória 2.200-2/2001 possui presunção de veracidade.


Os documentos eletrônicos são legalmente permitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, o qual possibilita seja utilizada não somente a Assinatura Digital, mas qualquer das modalidades de Assinatura Eletrônica, conforme expressamente previsto na MP 2.200, obviamente com variações em relação à segurança a depender do sistema utilizado.

Para certos casos, é recomendável que seja utilizada a Assinatura Digital, por meio do certificado padrão ICP-Brasil. Isso porque as recentes normativas brasileiras (a exemplo do Provimento nº 100, do CNJ), as quais buscam implementar nos sistemas notariais e registrais a realidade digital, preveem o certificado ICP-Brasil como sendo o apto para celebração dos atos públicos.

Deste modo, para que os contratos digitais transitem validamente entre os sistemas notariais e registrais, a certificação ICP-Brasil deverá estar presente na assinatura. Assim, toda a cadeia de negociação, desde a celebração do contrato até o seu final registro, quando for o caso, poderá ser efetuada eletronicamente, dentre as plataformas digitais competentes, sem a necessidade de apresentação da documentação física, posteriormente.

Para casos em que o documento/assinatura não possua certificado ICP-Brasil, importante que seja expressamente admitido pelas partes como válido, devendo neste caso ser aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos previstos na MP antes referida. Note-se que há diversas outras formas para se confirmar a autenticidade da assinatura, que não o referido certificado, e que possuem força jurídica (tais como confirmação por e-mail, identificação do IP do usuário e do horário em que foi feita a validação, registro da cadeia de custódia do documento, etc.).

Como importante ferramenta, a assinatura eletrônica vem revolucionar o mercado atual, de modo que documentos que fazem parte do cotidiano corporativo tais como contratos societários, compra e venda, aluguel, serviços e notificações, dentre diversos outros, poderão ser perfectibilizados digitalmente, impactando significativamente nos procedimentos empresariais e negociais, ao mesmo tempo em que garante a integridade do documento, a autenticidade das partes e validade jurídica do negócio.

Elisa Gonçalves Ribeiro

Luciellen Litzke

Mariana Ribas

Victoria Chika


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