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É o fim da garantia de herança ao cônjuge? O que esperar da reforma do código civil no âmbito do regime da sucessão pelo cônjuge sobrevivente

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 18 horas
  • 2 min de leitura

Uma das mudanças mais relevantes da reforma do Código Civil Brasileiro diz respeito a quem tem direito garantido à herança. O Projeto de Lei nº 4/2025, em análise no Senado Federal, propõe retirar o cônjuge sobrevivente do rol de herdeiros necessários — alteração que, a depender do regime de bens e da estrutura patrimonial do casal, pode ter impacto significativo no planejamento sucessório de muitas famílias.


Pela legislação vigente, ao menos metade do patrimônio do falecido (a chamada legítima) é obrigatoriamente garantida aos seus herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente. A ordem de preferência dessa sucessão é estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil e funciona da seguinte forma: (i) havendo descendentes vivos, a herança é dividida entre eles e o cônjuge sobrevivente (a depender do regime de bens); (ii) não havendo descendentes, mas existindo ascendentes vivos (pais, avós), a herança é dividida entre eles e o cônjuge, sendo resguardada a este, no mínimo, a fração de um terço do patrimônio; (iii) na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade dos bens; (iv) Inexistindo todas as hipóteses anteriores: os bens são transmitidos aos herdeiros colaterais (como irmãos e sobrinhos).


Portanto, no regime atual, o cônjuge sobrevivente tem garantido o direito de participar de ao menos metade do patrimônio deixado, independentemente do regime de bens do casamento, por força do artigo 1.845 do Código Civil. Essa garantia legal é relativamente recente na história jurídica brasileira, tendo sido introduzida apenas com o Código Civil de 2002. No código anterior, de 1916, o cônjuge não era considerado herdeiro necessário e não concorria diretamente na sucessão com os parentes de consanguíneos.


Caso a reforma seja aprovada no Senado Federal, o Brasil retornará à lógica do antigo sistema. A proposta de nova redação para o artigo 1.845 é categórica: “São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.” Complementando a mudança, o novo artigo 1.838 prevê: “Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente.”¹


Em suma, a alteração proposta extingue a reserva legal do viúvo ou da viúva na sucessão concorrencial. Se, por um lado, esse novo regime confere maior autonomia e flexibilidade para que os casais planejem em vida a destinação de seus bens — permitindo pactuar que o sobrevivente não participará da herança, mas apenas da meação (conforme o regime adotado) —, por outro, retira uma importante rede de proteção legal na sucessão legítima.


Como o Projeto de Lei nº 4/2025 ainda cumpre seu rito de tramitação no Senado Federal, o texto permanece sujeito a emendas e modificações antes de se tornar lei. Independentemente do desfecho legislativo, o tema evidencia como as regras sucessórias podem impactar diretamente o patrimônio familiar — e como um planejamento bem estruturado pode fazer toda a diferença.

 

Mariana da Veiga Ribas

Pedro Tonietto Laux

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