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TJRS reconhece enchentes de 2024 como hipótese de força maior e afasta responsabilidade de construtora por atraso na entrega de imóvel

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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
há 17 horas
4 min de leitura

Em decisão proferida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, as enchentes, as enchentes ocorridas no Estado em maio de 2024 foram reconhecidas como hipótese de força maior – e, consequentemente, como causa excludente de responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. O resultado representa um precedente relevante para o setor da construção civil gaúcho e para as empresas que enfrentaram os reflexos daquela calamidade.


O caso tratava de ação de indenização por atraso de aproximadamente três meses na conclusão de um empreendimento, após o término do prazo de tolerância contratual de 180 dias. O autor, adquirente da unidade, sustentava que a construtora não teria comprovado o nexo de causalidade entre as enchentes e o atraso, argumentando, entre outros pontos, que o canteiro de obras não havia sido diretamente alagado.


Para compreender a decisão, vale percorrer, ainda que brevemente, os institutos jurídicos que a fundamentam. O Código Civil, em seu artigo 393, estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente houver por eles se responsabilizado. Embora frequentemente tratados como sinônimos, a doutrina apresenta distinções entre os institutos, associando, em uma das classificações possíveis, o caso fortuito a eventos ligados à esfera de atuação do agente e a força maior a acontecimentos externos, alheios à vontade das partes, como uma catástrofe natural. Em qualquer hipótese, o afastamento da responsabilidade pressupõe a demonstração de que o evento efetivamente impediu ou comprometeu o cumprimento da obrigação.


Apesar de não se tratar de instituto novo, sua aplicação prática exige uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso frequentemente encontra resistência nos tribunais: o próprio TJ-RS, por exemplo, negou reiteradamente à pandemia de Covid-19 a condição de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade das construtoras. É justamente nesse contexto que o reconhecimento dos efeitos das enchentes de maio de 2024 como força maior, na decisão ora comentada, assume especial relevância.


No julgamento, o TJRS negou provimento ao recurso do comprador, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios com base em três pilares fundamentais. O primeiro diz respeito à natureza pública e notória do evento: amparado no art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, o voto reconheceu que os efeitos sistêmicos das enchentes de maio de 2024 sobre a economia, a logística e a infraestrutura do Estado independem de prova específica – afastando a exigência de demonstração de alagamento direto do canteiro de obras como condição para o reconhecimento dos impactos da calamidade.


O segundo pilar foi a demonstração concreta do nexo de causalidade – ainda que indireto. A decisão rejeitou a leitura “reducionista” de que o impacto do evento climático somente se configuraria se o canteiro fosse diretamente atingido pela água. A paralisação ou severa redução do ritmo das obras pode decorrer de impactos sobre toda a cadeia de suprimentos e da disponibilidade de mão de obra, o que foi evidenciado pelo robusto acervo probatório reunido pela defesa: documentos que demonstravam a escassez de trabalhadores diretamente afetados pelas enchentes e a interrupção no fornecimento de insumos dependentes de transporte rodoviário, além do depoimento do engenheiro responsável pela obra, prestado sob o crivo do contraditório.


O terceiro elemento destacado pelo voto foi o cumprimento dos deveres de informação e de boa-fé objetiva pela construtora. A empresa comunicou aos adquirentes, com base em dados do Sinduscon-RS, os potenciais impactos da calamidade sobre o cronograma, agindo com transparência. Tal conduta foi expressamente reconhecida como compatível com os deveres acessórios que devem nortear as relações contratuais.


Afastada a mora, toda a pretensão indenizatória (aplicação de multa contratual e restituição de encargos financeiros de obra) perdeu seu fundamento. A decisão é clara ao apontar que a aplicação de penalidades contratuais pressupõe “atraso injustificado”, situação que não se configurou diante de força maior devidamente caracterizada e provada. O lapso de aproximadamente três meses entre o prazo final contratual e a entrega efetiva foi considerado, nas palavras do acórdão, não apenas razoável, mas “notavelmente célere”, diante do cenário de desestruturação logística e social instalado.


A decisão deixa, ainda, uma lição prática essencial para o setor: a documentação rigorosa dos impactos – mesmo que indiretos – do evento fortuito sobre o cronograma é determinante para o êxito da tese defensiva. Comunicados eletrônicos, laudos técnicos, dados setoriais e depoimentos de gestores compõem o acervo probatório que pode ser decisivo. No presente caso, foi justamente a qualidade dessa documentação que estabeleceu o nexo causal que o autor alegava inexistir.


Em síntese, o precedente da 18ª Câmara Cível do TJ-RS, ao qual se somaram outros julgados no mesmo sentido, sinaliza uma compreensão relevante: eventos climáticos de magnitude catastrófica podem configurar força maior para fins de exclusão da responsabilidade contratual, desde que seus impactos sobre a atividade afetada sejam concretamente demonstrados – ainda que de forma indireta. A decisão reforça, também, a importância de uma atuação preventiva, pautada na documentação dos impactos operacionais e na transparência da comunicação com os adquirentes, como instrumentos de gestão de riscos e de proteção jurídica das empresas. Para o mercado imobiliário gaúcho, ainda em processo de recuperação, trata-se de precedente de grande relevância, cujos fundamentos contribuem para conferir maior segurança jurídica às relações contratuais do setor.


Luísa Scherer Beier

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