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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Retificação de Registro Imobiliário

A retificação de registro imobiliário é um procedimento realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis – CRI, previsto no artigo 213, da Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos, cuja finalidade é corrigir erros, sanar omissões ou atualizar informações incorretas em relação a um bem imóvel. Este processo é necessário quando há diferenças entre o que consta descrito e registrado na matrícula e o que existe de fato, passível de constatação.

É fundamental garantir que as informações constantes no CRI e apresentadas na matrícula sejam precisas, pois além de expressarem direitos reais dos proprietários e torná-los oponíveis contra terceiros, são utilizadas como base em diversas transações imobiliárias, como venda, compra, locação e hipoteca.

Outrossim, incorreções podem impossibilitar o desmembramento e unificação de lotes, o registro do memorial de incorporação e a obtenção de financiamentos, inviabilizando até mesmo o projeto que se pretende desenvolver.

Existem diversas razões que podem levar à necessidade de retificação de registro imobiliário, dentre as quais, qualificação das partes, alteração de denominação do logradouro público, correção de medidas, limites, ângulos, confrontações ou divisão de propriedade de um lote, edificado ou não.

Quando a correção necessária diz respeito às características do imóvel, o processo de retificação deve começar com a contratação de um profissional habilitado, como um engenheiro topógrafo, para realizar uma nova medição da área. Esse profissional deve utilizar técnicas e equipamentos precisos para obter uma medição confiável, indicando as medidas, poligonais e os ângulos internos.

Se confirmada a necessidade de alterar o registro, será feito um requerimento de retificação junto ao registrador, que conterá o memorial descritivo detalhado, além de outros documentos, como as matrículas dos imóveis e um croqui da área. Ainda, deverão ser notificados os proprietários dos lotes confrontantes para que possam anuir ou apresentar impugnação fundamentada do pedido.

É comum que o procedimento se resolva pela via extrajudicial, mas havendo impugnação dos confrontantes e não sanada a questão amigavelmente, o oficial deverá encaminhar a questão ao Juízo competente, de modo que é essencial contar com um advogado experiente e especializado para garantir agilidade e precisão, sobretudo devido à relevância, complexidade e por envolver interesses de terceiros.


Ricardo Nakamura Leite

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