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Resolução 571/2024 do CNJ: reflexos e avanços nos inventários extrajudiciais

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 29 de abr.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 30 de abr.

As tentativas de mitigar os impactos de um Poder Judiciário cada vez mais sobrecarregado têm impulsionado diversas inovações no âmbito jurídico. Entre elas, têm se destacado as melhorias trazidas pelo processo eletrônico; os métodos alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem e mediação; a implementação de novas tecnologias, como blockchain e inteligência artificial; e a transferência de determinados procedimentos, até então de obrigatória judicialização, para a esfera extrajudicial.


Recentemente, seguindo o movimento de desburocratizar sem reduzir a segurança jurídica das relações entre particulares e entre eles e o Poder Público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007, que regula os atos notariais e de registro. Esta alteração se deu através da publicação da Resolução nº 571, em agosto de 2024, e cujas mudanças são de notável relevância para o direito sucessório, dentre as principais novidades estão: (i) a uniformização da possibilidade de realizar-se inventário extrajudicial de pessoa que tenha deixado registrado o ato de última vontade; (ii) a possibilidade de realizar-se a alienação de bens do espólio; e (iii) a possibilidade de realizar-se inventário extrajudicial envolvendo herdeiros incapazes ou de menor idade, o que anteriormente era vedado pela Resolução de 2007. 


A possibilidade de realização de inventário extrajudicial de pessoa que deixou testamento não era um tema pacífico entre as corregedorias estaduais. A Resolução 571/2024 do CNJ, em seu art. 12-B, busca exaurir a discussão quanto à possibilidade, não só validando-a, mas, também, indicando seus requisitos nos seus incisos de I ao V, resumidamente: (i) que os responsáveis sejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (ii) o cumprimento do testamento requer autorização expressa do juiz sucessório competente, após a abertura e validação judicial do documento, com decisão final transitada em julgado; (iii) todos os sucessores devem ser maiores de idade, aptos e concordantes; (iv) em caso de herdeiro menor ou incapaz, é obrigatória a manifestação favorável do Ministério Público e o cumprimento da divisão proporcional dos bens; e, (v) se o testamento contiver cláusulas irrevogáveis, o procedimento deve ser conduzido judicialmente. 


A Resolução 571/2024 do CNJ, em seu artigo 11-A, passou a permitir que, após efetivamente outorgado pelos herdeiros/meeiro(a) através de escritura pública para os específicos fins, o inventariante possa alienar bens móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial. A redação do artigo 11-A referido supra elenca, em seus incisos I ao VI, os requisitos para que a alienação seja perfectibilizada, quais sejam: (i) a identificação das despesas do inventário, como impostos, honorários advocatícios, emolumentos e outros tributos; (ii) a destinação de parte ou todo o valor do bem alienado ao pagamento das despesas discriminadas; (iii) a ausência de restrições, ônus, gravames ou indisponibilidades sobre os bens dos herdeiros ou do cônjuge/convivente sobrevivente; (iv) a apresentação das guias e valores referentes aos impostos de transmissão; (v) a indicação dos valores estimados dos emolumentos e das serventias extrajudiciais responsáveis pelos orçamentos; e (vi) a garantia, real ou fidejussória, do inventariante para assegurar o uso do produto da venda no pagamento das despesas discriminadas. 


Cumpre destacar que na hipótese de alienação do bem pelo inventariante, o prazo para pagamento das despesas do inventário será de, no máximo, 1 (um) ano a partir da venda do respectivo bem. O inventariante somente se desobrigará da garantia prestada após o efetivo pagamento das despesas do inventário. Ademais, o bem vendido será incluído no acervo hereditário para cálculo de emolumentos, quinhões e impostos, mas não será partilhado, devendo sua venda prévia constar na escritura do inventário. 


Dentre todas as alterações trazidas pela Resolução 571/2024 do CNJ, destaca-se a que autorizou a realização de inventário extrajudicial envolvendo herdeiros incapazes e/ou de menores de idade que, até o início da vigência da referida resolução, era tema exclusivamente judicial. A redação dada pelo artigo 12-A é clara no que tange a realização de escritura extrajudicial de inventário com interessado menor ou incapaz, desde que seu quinhão ou sua meação ocorra em parte ideal, ou seja, afasta-se, nesta hipótese, a partilha cômoda, pois o menor ou incapaz deverá fazer jus de parte ideal igualmente dividida entre os demais herdeiros dos bens deixados pelo de cujus


A resolução é expressa ao proibir atos de disposição que envolvam bens ou direitos de menores ou incapazes, buscando resguardar seus direitos. Além disso, visando reduzir os riscos atinentes ao menor ou incapaz, a eficácia da escritura pública de inventário extrajudicial dependerá da manifestação favorável do Ministério Público. Caso haja manifestação desfavorável, o procedimento deverá ser remetido à apreciação do Poder Judiciário Estadual.


A ampliação das possibilidades de procedimentos extrajudiciais no âmbito sucessório implica no aumento das responsabilidades atribuídas ao inventariante, conferindo mais funções na administração dos bens da herança. Na gestão do espólio, destacam-se: (i) a administração dos bens que compõem o espólio; (ii) em caso de alienação, a garantia de que a utilização dos recursos obtidos com a venda do bem sejam destinados ao pagamento dos custos do inventário; (iii) a declaração dos valores de avaliação dos bens para o cálculo de impostos e emolumentos; (iv) a definição do quinhão hereditário de cada herdeiro, conforme previsto na lei; entre outras atribuições essenciais ao bom andamento do processo sucessório.


Apesar dos avanços, não se pode deixar de mencionar a preocupação com a assunção, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de funções típicas do Poder Legislativo. Ao disponibilizar a Resolução 571/2024, o CNJ inovou significativamente em matéria de Direito Sucessório, criando regras que não se limitam à regulamentação administrativa do serviço notarial e registral, mas que, na prática, alteram aspectos substanciais do procedimento de inventário. Essa expansão normativa gera debates quanto aos limites da atuação regulamentar do CNJ, especialmente diante da reserva legal prevista na Constituição Federal para temas que impactam direitos e garantias individuais.


Conclui-se que as alterações introduzidas pela Resolução 571/2024 do CNJ estão em consonância com as medidas que visam reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário que, por sua vez, corroboram a autonomia da população sem que se renuncie à segurança jurídica dos atos. Recomenda-se, por fim, que as partes conheçam os dispositivos legais que regem a sucessão, bem como sejam orientadas por tabelião e equipe jurídica capacitada para esclarecer dúvidas e propor soluções.


Pedro Tonietto Laux

Willian Cristian Cassenoti de Campos


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Diário da Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Brasília – DF. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_35_24042007_26032019143704.pdf. Acesso em 28 abr. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Diário da Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Brasília – DF. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf. Acesso em 28 abr. 2025.

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