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Registro eletrônico de imóveis no brasil: o ONR e a LGPD

A regulamentação do Operador Nacional de Registros (ONR), após três anos de sua previsão legal, ainda não contém algumas abordagens extremamente relevantes para a conjuntura atual, especialmente após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Regulamentado pelo Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela aprovação do Estatuto do ONR, em abril de 2020, fica em aberto a adequação necessária à coleta, uso e tratamento de dados dos registradores de imóveis pelo ONR. Isso porque, de acordo com a referida legislação, os oficiais de registro devem receber tratamento de pessoas jurídicas de direito público, buscando o atendimento da finalidade e cumprimento do interesse público.

De acordo com os princípios da LGPD, o ONR deve prestar atenção aos princípios necessários ao realizar sua titularidade legal, mas apenas para os fins designados. Neste sentido, caso a informação necessite de algum tipo de tratamento, este deve ser compatível com o objetivo informado ao titular dos dados e só pode ser efetuado com base no consentimento, a partir de notificação legal específica, clara e correta.

Além disso, a responsabilidade pela execução dos serviços de registro e atividades relacionadas ao processamento de dados pessoais é do próprio registrador. Assim, é muito importante garantir sua autonomia na determinação da forma de prestação do serviço no Sistema de Registros Eletrônicos (SREI) (incluindo a plataforma, sistema e mecanismo de segurança aplicável utilizado). 

A LGPD estipula que os agentes de processamento de dados devem fornecer informações sobre suas atividades, as quais devem ser repassadas aos interessados em linguagem clara e de fácil compreensão (art. 6º, VI). Portanto, se necessário, o ONR deve divulgar os mecanismos e tecnologias utilizadas em suas atividades e conduzi-los sob a supervisão da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Os regulamentos relativos ao titular dos dados também devem ser cumpridos, e informações como a finalidade específica, o formato e a duração do tratamento devem ser entregues; bem como identificação do controlador e informações de contato; controlador e compartilhamento de finalidade de dados; e os direitos do detentor (LGPD Artigo 9 Artigos, Artigos I a VII).

Por fim, mas não de menor importância, é fundamental a recomendação de que um sistema consiga se comunicar com outro sistema, com troca de informações de forma segura. No âmbito dos registros de imóveis, a aplicação de modelos interoperáveis, previsto pelo Marco Civil da Internet, é de fundamental importância para a transparência e evolução de sua utilização, tendo como base os princípios da inovação e flexibilidade. 

A criação do ONR é importante para a modernização e atualidade dos serviços de registro eletrônico, mas é fundamental que ela seja acompanhada pelos princípios de proteção de dados, transparência e acesso à informação, já previstos na legislação nacional, para sua efetiva e correta implementação.

A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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