top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário
  • Instagram - Eichenberg Lobato Abreu
  • LinkedIn - Eichenberg Lobato Abreu
  • Youtube - Eichenberg Lobato Abreu
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

Reforma Tributária e atenção aos Contratos Públicos

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 30 de jun.
  • 3 min de leitura

A Reforma Tributária terá impacto direto sobre contratos administrativos, concessões, parcerias público-privadas e demais ajustes celebrados com o Poder Público. Entre 2026 e 2033, a transição entre o modelo atual e o novo sistema de IBS e CBS criará um cenário de convivência entre regimes tributários, alterações graduais de alíquotas e mudanças relevantes na forma de apuração da carga tributária efetiva das empresas contratadas.


Esse novo ambiente não se resume à substituição de tributos ou à comparação entre alíquotas nominais. A adoção de um sistema mais amplo de não cumulatividade, a possibilidade de apropriação de créditos financeiros, a extinção de determinados benefícios fiscais e a reorganização das cadeias de fornecedores podem alterar, de forma positiva ou negativa, o custo real dos contratos. Por isso, a análise deverá ser feita caso a caso, considerando a composição econômica de cada ajuste, a planilha de custos, o regime de créditos aplicável e a efetiva capacidade de absorção dos novos encargos.


A Lei Complementar nº 214/2025 trouxe regras específicas para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos diante da Reforma Tributária. A norma reafirma que variações tributárias supervenientes devem ser consideradas na equação contratual: quando houver aumento de custos, o reequilíbrio poderá favorecer o contratado; quando houver redução da carga efetiva, a recomposição poderá favorecer a Administração Pública. Trata-se de mecanismo essencial para preservar a lógica econômico-financeira originalmente pactuada.


Um ponto de atenção relevante está no momento de apresentação dos pedidos. A legislação permite que o pleito seja formulado a partir da identificação de impactos concretos, inclusive de forma parcial e escalonada, conforme a evolução da transição tributária. Isso é especialmente importante porque os efeitos da reforma não ocorrerão de uma só vez. Ao longo dos próximos anos, empresas e entes públicos deverão conviver com alterações sucessivas, o que tende a exigir acompanhamento contínuo dos contratos.


A preparação dos pleitos, contudo, demandará rigor técnico. Caberá às empresas demonstrar o desequilíbrio com cálculos, documentos e provas suficientes, isolando o efeito tributário da reforma em relação a outros fatores econômicos ou operacionais. Diagnósticos genéricos dificilmente serão suficientes. Será necessário revisar contratos, planilhas, notas fiscais, créditos aproveitáveis, fornecedores, margens e premissas financeiras para apurar a real variação da carga tributária efetiva.


Do lado da Administração Pública, o desafio também será expressivo. Órgãos e entidades precisarão estruturar metodologias, capacitar equipes, definir fluxos de análise e prever os reflexos orçamentários dos reequilíbrios. A lei estabelece tramitação prioritária e prazo para decisão administrativa, mas a complexidade dos cálculos e o receio de responsabilização por órgãos de controle podem gerar atrasos relevantes. A ausência de planejamento tende a ampliar litígios, pressionar o caixa público e comprometer a execução regular dos contratos.


Também merece atenção a possibilidade de adoção de medidas provisórias de recomposição nos casos de impacto financeiro relevante. Essa ferramenta pode ser decisiva para preservar o fluxo de caixa do contratado enquanto o pedido definitivo é analisado, especialmente em contratos de longa duração, serviços essenciais, concessões e projetos intensivos em capital. A demora na recomposição pode transferir indevidamente ao particular o ônus financeiro da transição tributária.


Além da revisão pontual de valores, a Reforma Tributária poderá exigir uma reorganização mais ampla da estrutura contratual. Em determinados casos, será recomendável avaliar mecanismos dinâmicos de atualização do BDI, ajustes tarifários, revisão de fórmulas econômico-financeiras, adequação de cláusulas de matriz de risco e criação de parâmetros objetivos para acompanhar a evolução das alíquotas e dos créditos ao longo da transição.


A principal recomendação para empresas contratadas pelo Poder Público é antecipar o diagnóstico. Aguardar a produção plena dos efeitos da reforma pode significar meses de perda financeira até a formulação, instrução e análise do pedido de reequilíbrio. Já para a Administração Pública, a prioridade deve ser criar padrões de análise, preparar equipes técnicas e incorporar os possíveis impactos aos instrumentos de planejamento e orçamento.


A Reforma Tributária inaugura uma agenda contratual complexa, que exigirá atuação integrada entre áreas jurídica, tributária, contábil, financeira e operacional. A preservação do equilíbrio econômico-financeiro dependerá menos de respostas pontuais e mais de uma estratégia estruturada de acompanhamento, documentação e negociação ao longo de toda a transição.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para auxiliar empresas na adequação.


Posts recentes

Ver tudo
O Imposto Seletivo e os Novos Rumos da Tributação

A Reforma Tributária trouxe inúmeras novidades ao sistema tributário brasileiro. Entre elas, uma das mais comentadas é a criação do Imposto Seletivo (IS), conhecido popularmente como "imposto do pecad

 
 
bottom of page