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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Principais Aspectos da Medida Provisória 1.046/2021

Foi sancionada, no dia 27.04.2021, Medida Provisória 1.046/2021 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.


Diante disso, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


TELETRABALHO


O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias, alterar o regime de trabalho presencial dos seus empregados, aprendizes ou estagiários para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.


O empregado deverá ser avisado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.


Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância poderá o empregador fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial ou o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.


ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS


O empregador poderá antecipar as férias de seus empregados durante o prazo de 120 dias, por meio de acordo individual escrito, devendo, para tanto, avisá-los com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.


As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.


Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.


O adicional de um terço relativo à antecipação das férias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data do pagamento do 13º salário.


O pagamento da remuneração de tais férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não havendo, nesse caso, que se falar em pagamento em dobro das férias.


Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS


O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias que perdurará essa MP, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.


Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.


APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS


Os empregadores poderão, durante o prazo de 120 dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.


BANCO DE HORAS


Ficam autorizadas, durante o prazo de 120 dias, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias que trata essa MP.


A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.


As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de 120 dias que perdurará essa MP, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.


DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO


Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.


Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.


Os exames ocupacionais e os treinamentos serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de 120 dias que perdurará essa MP.


Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias dessa MP poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.


Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.


O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.


Quanto aos treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, esses ficam suspensos pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta MP.


Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o prazo de 120 dias que perdurará essa MP, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.


Em relação à CIPA - comissões internas de prevenção de acidentes - fica autorizada a realização de reuniões, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.


DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO


Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.


O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Tai depósitos serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.


O empregador para usufruir de tal prerrogativa fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado além do pagamento do FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, e da multa de 40%, caso a dispensa seja sem justa causa, ao recolhimento dos valores suspensos, sem incidência da multa e dos encargos devidos.


Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta MP.


Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.


Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.


ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE


Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido de 120 dias, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - Prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; e

II - Adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.


As horas suplementares computadas em decorrência da adoção dessas medidas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo de 120 dias, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.


OUTRAS DISPOSIÇÕES


Os termos desta MP não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho.


O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.


Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

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