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PGFN firma orientação favorável ao contribuinte em apuração de créditos do PIS e da COFINS

A PGFN, por meio do Parecer SEI n. 14483/2021/ME, delineou a orientação a ser adotada pela Administração Tributária, quanto às consequências do julgamento do Supremo Tribunal federal, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Exclusão ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS).


Segundo o parecer, a decisão proferida no RE 574.706/PR está delimitada à fixação do alcance conceitual de “faturamento”, para fins de demarcação da base de cálculo de cálculo do PIS e da COFINS.


Nesse contexto, o parecer foi conclusivo no sentido de que o julgado (RE 574.706/PR) não possui reflexo quanto à sistemática de apuração de créditos dessas contribuições, no regime não cumulativo. Vale destacar que o Parecer SEI n. 14483/2021/ME possui força vinculante perante a administração fazendária. Isto é, a Fazenda Nacional deverá seguir a orientação disposta no parecer, com vinculação também para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação de regência (art. 19 da Lei nº 10.522/2002).


Trata-se de posição que traz segurança ao contribuinte, pois afasta a possibilidade de adoção de entendimento sinalizado, pela Receita Federal do Brasil, de que o RE 574.706/PR teria força para modificar a própria sistemática de apuração de créditos do PIS e da COFINS, com a exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos apurados pelo contribuinte em operações de entrada[1]..



Marcelo Czerner

Edmundo Cavalcanti Eichenberg




[1] Informamos em 26.08.2021 que a Receita Federal do Brasil buscou aval da PGFN no sentido de modificar a sistemática da apuração de créditos do PIS e da COFINS.



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